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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 206, de 10 de novembro de 2014

Lei nº 206/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o Programa Bombeiro Mirim.
Art. 2.
São objetivos do Programa:
Iproporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de 7 a 16 anos de idade;
IIocupar os menores com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
IIIorientar os menores sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Parágrafo únicoAs crianças e os adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3.
O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, mediante a celebração de convênios com as prefeituras municipais interessadas de parcerias com organizações não governamentais e empresas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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