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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2058, de 19 de julho de 1991

Lei nº 2058/1991

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA parágrafo ao art. 12, da Lei nº 1.829, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 1.
- Acrescente-se ao art. 12, da Lei nº 1829, de 30 de dezembro de 1987, os seguintes parágrafos: "§ 1º - O processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição do Estado, de 1989, obedecerá ao seguinte critério:
IPrimeira, Quarta e Sétima vagas, por escolha do Governador MLMF:.

do Estado, sendo que a Quarta recairá em Auditores, e a Sétima vaga em Procuradores de Contas, representantes do Ministério Público, com atuação junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento:

IISegunda, Terceira, Quinta e Sexta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa;
IIIA partir da Oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do Art. 43, § 2º, I e II da Constituição do Estado.
§ 2º- A vaga ocorrida e já preenchida após a vigência da Constituição Estadual. Computar-se-á como primeira para o cumprimento do item I, do parágrafo anterior".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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