Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2056, de 18 de julho de 1991
Lei nº 2056/1991
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto a Caixa Econômica Federal, no valor total de Cr$ 1.895.038.686,00 (Hum Bilhão Oitocentos e Noventa e Cinco Milhões, Trinta e Oito Mil e Seiscentos e oitenta e Seis Cruzeiros) através do Programa de Desenvolvimento Urbano. (VETO PARCIAL - Vetado o Art. 5º desta Lei)
artigo 1º, fica o Chefe do poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do fundo de Participação do estado - FPE, na forma da legislação em vigor e, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, salvo os correspondentes à receita tributária própria do Estado, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis, no caso de inadimplemento.
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