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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2056, de 18 de julho de 1991

Lei nº 2056/1991

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto a Caixa Econômica Federal, no valor total de Cr$ 1.895.038.686,00 (Hum Bilhão Oitocentos e Noventa e Cinco Milhões, Trinta e Oito Mil e Seiscentos e oitenta e Seis Cruzeiros) através do Programa de Desenvolvimento Urbano. (VETO PARCIAL - Vetado o Art. 5º desta Lei)

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de Cr$ 1.895.038.686,00 (HUM BILHÃO, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MILHÕES, TRINTA E OITO MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SEIS CRUZEIROS), através do Programa de Desenvolvimento Urbano, destinado: MLMF:.
IPelo Projeto "PROSANEAR" - Cr$ 632.111.726,00 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS MILHÕES, CENTO E ONZE MIL E SETECENTOS E VINTE E SEIS CRUZEIROS), para a elaboração de estudos e projetos e a implantação de sistema de abastecimento d'água, de esgoto sanitários e de instalações domiciliares em comunidades de baixa renda do Município de Manaus, nas áreas dos bairros de "Novo Israel", "Santo Antonio", "Santa Etelvina" e "Tancredo Neves";
IIpelo Projeto "PRONURB" - Cr$ 200.205.661,00 (DUZENTOS MILHÕES, DUZENTOS E CINCO MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E HUM CRUZEIROS), para expansão da rede de abastecimento d"água dos Municípios de Barcelos, Borba e de outros;
IIIpelo Projeto "PRONURB" - Cr$ 1.062.721.299,00 (HUM BILHÃO, SESSENTA E DOIS MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E HUM MIL E DUZENTOS E NOVENTA E NOVE CRUZEIROS), para a melhoria do sistema de abastecimento d"água dos Municípios de Coari, Tefé e de outros. Art.. 2º - Como garantia do principal e Assessórios dos financiamentos contraídos para as finalidades indicadas no

artigo 1º, fica o Chefe do poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do fundo de Participação do estado - FPE, na forma da legislação em vigor e, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, salvo os correspondentes à receita tributária própria do Estado, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis, no caso de inadimplemento.

Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamento anual e plurianual do Estado do Amazonas durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e assessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- O valor à que se refere o artigo 1º será corrigido pela TR ou, em caso de sua substituição pelo Governo Federal, pelo índice oficial em vigor.
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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