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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2055, de 11 de julho de 1991

Lei nº 2055/1991

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa, juros, de mora e reduzir correção monetária de débitos fiscais dos casos que especifica.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em relação aos débitos fiscais vencidos até 31 de maio de 1991, a:
IConceder por estabelecimento, o cancelamento de débitos fiscais de valor original inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), vigente em 01 de junho de 1991.
IIDispensar o pagamento de multa, juros de mora e parteMLMF:. do valor da atualização monetária incidente sobre os demais débitos fiscais.
Parágrafo único- A redução da atualização monetária deve atender as seguintes condições.
Iaté 50 % (cinqüenta por cento) para débitos de valor atualizado igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação (UBA).
IIaté 30% (trinta por cento) para os débitos de valor atualizado superior a 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação (UBA).
Art. 2.
Para usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá pagar ou requerer o parcelamento do débito até 60 dias após a publicação desta Lei, tratando-se de contribuinte localizado no interior do Estado o período se estende até 90 dias.
Parágrafo único- O reconhecimento do beneficio de que trata o artigo anterior, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretario de Estado da Economia.
Art. 3.
- Poderão ser aplicados os benefícios desta Lei, aos débitos fiscais em qualquer fase de sua cobrança.
Art. 4.
- Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não autorizam a restituição de quantias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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