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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2054, de 10 de julho de 1991

Lei nº 2054/1991

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Art. 1.
- Os vencimentos e gratificações dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Exe-cutivo ficam corrigidos, a partir de 01 de julho de 1991, na forma a seguir especificada.
IOs cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, à exceção do disposto no ítem IV deste artigo, passam a ter esses MLMF:.

níveis alterados de acordo com a correspondência constante do Anexo I, com os valores das referências salariais estabelecidos no Anexo II;

IIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, são os estabelecidos no Anexo III;
IIIOs níveis dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde ficam alterados na forma da correspondência estabeleci-da no Anexo I, com os vencimentos das referências salariais estabeleci-dos no Anexo IV;
IVOs vencimentos dos cargos do Quadro da Secretaria de Estado da Economia, são os constantes do Anexo V;
VOs vencimento dos cargos da Polícia Civil do Estado, á exceção do cargo de Delegado de Polícia, são os constantes do Anexo VI;
VIO soldo dos policiais militares fica corrigido na forma do Anexo VII.

PODER LEGISLATIVO

CORRIGE Tabelas de vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta e Fundações do Poder Executivo. (VETO PARCIAL - Vetado o anexo III desta Lei)

Art. 2.
- os valores da Tabela de Vencimentos dos cargos do Tribunal de Contas dos Municípios, vinculados a níveis, passam a ser os constantes do Anexo VIII desta Lei, considerando-se incorporadas nesses valores as gratificações de Atividade e de Produtividade concedidas a esses cargos, vedada a concessão de novos Benefícios.
Art. 3.
- Os valores da Tabela de vencimentos dos cargos do Tribunal de Contas do Estado, vinculados a níveis, passam a ser os constantes do Anexo IX desta Lei, considerando-se incorporada nesses valores a Gratificação de representação concedida a esses cargos.
Parágrafo único- Os cargos efetivos de Assessor Técnico Especial do Tribunal de Contas ficam vinculados, para fins de vencimento, ao nível 12 da Tabela referida neste artigo.
Art. 4.
- Os cargos em comissão, as gratificações de função do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios têm suas simbologias alteradas nos termos do Anexo X desta Lei.
Parágrafo único- Os valores dos vencimentos e gratificações dos cargos e funções referidos neste artigo são os fixados para o Poder Executivo, de idêntica simbologia, através da Lei nº 2032, de 02.05.91, sendo vedadas e revogadas as atribuições de quaisquer gratificações incidentes sobre esses cargos.
Art. 5.
- Fica incorporado no vencimento dos cargos efetivos do Poder Judiciário o valor correspondente ao Abono percebido, no mês de junho, pelos funcionários cuja remuneração é inferior a Cr$100.000,00.
Art. 6.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
Art. 7.
- O valor do salário-família fica corrigido, a partir de 01 de julho de 1991, para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 8.
- Os cargos de confiança de Assessor Técnico Especial passam a ser corrigidos, a partir de 01 de julho de 1991, com vencimento de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e representação de Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros).
§ 1º- Ficam revogadas as concessões de quaisquer gratificações incidentes sobre os valores dos cargos de que trata este artigo, considerando-se essas vantagens incorporadas aos valores referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º- Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 9.
- Os cargos de Consultor Técnico de sistema da Secretaria de Estado da Administração, cujos ocupantes se encontra lotados na Auditoria de Sistema, passam a denominar-se de Auditor de Sistema, com vencimento de Cr$ 90.000,00 e Gratificação de Representação de Cr$ 210.000,00.
§ 1º- Ficam revogadas as concessões de quaisquer gratificações incidentes sobre os valores dos cargos de que trata este artigo, considerando-se essas vantagens incorporadas aos valores referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º- Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 10.
- Aplica-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º Lei nº 1971, de 10 de agosto de 1990, a todos os policiais militares da Polícia Militar do Estado.
Art. 11.
- Os proventos da aposentadoria dos servidores estaduais do Poder Executivo, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento corrigido por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário, no momento de sua transferência para a inatividade.
Art. 12.
- O cargo de Chefe do Cerimonial do Governador passa a ter a remuneração atribuída ao cargo de Subsecretário de Estado.
Art. 13.
- Ficam excluídos da correção salarial estabelecida nesta Lei os servidores estaduais não incluídos na relação constante do artigo 1º e que foram beneficiados com reajuste e/ou aumento de vencimento ou salário após a vigência da última Lei de reajuste salarial dos servidores do Estado.

MLMF:.

Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro do corrente ano.
Art. 15.
- Ficam revogados os artigos 7º da Lei nº 1869 de 07.10.1988, 4º da Lei nº 1938 de 27.12.1889, 6º da Lei nº 1980 de 26.09.1990 e demais disposições em contrário.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1991.

ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO CORRESPONDENTE Nível Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 DEFGHIJLMNOP

ANEXO II

Níveis REFERÊNCIA SALARIAL Cr$ 1,00 I II III ONMLJIHGFEDCBA 159.914 138.140 119.330 103.080 89.045 76.920 66.447 57.399 49.584 42.832 37.000 22.782 19.979 17.000 167.909 145.046 125.296 108.235 93.497 80.766 69.769 60.269 52.063 44.974 38.850 23.920 20.664 17.850 176.305 152.299 131.561 113.646 98.172 84.805 73.257 63.283 54.666 47.222 40.793 25.117 21.697 18.742

ANEXO III

SEDUC - MAGISTÉRIO

NÍVEL VENCIMENTO REGÊNCIA DE CLASSE TOTAL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 52.000,00 54.600,00 57.200,00 59.800,00 62.400,00 65.000,00 72.800,00 75.400,00 78.000,00 80.600,00 83.200,00 85.800,00 88.400,00 91.000,00 93.600,00 96.200,00 98.800,00 101.400,00 VETADO VETADO

ANEXO IV

SESAU

MLMF:.

Níveis Referência Salarial Cr$ 1,00 I II III IV V PONMLJIHGFEDCBA 145.046 116.250 112.000 86.500 82.250 78.000 62.500 58.250 54.000 45.500 41.250 37.000 25.500 21.250 17.000 152.299 119.330 112.850 87.350 83.100 78.850 63.350 59.100 54.850 46.350 42.100 38.850 26.350 22.100 17.850 159.914 125.296 113.700 88.200 83.950 79.700 64.200 59.950 55.700 47.200 42.950 38.700 27.200 22.950 18.700 167.909 131.561 114.550 89.050 84.800 80.550 65.050 60.800 56.550 48.050 43.800 39.550 28.050 23.800 19.550 176.300 138.140 115.400 89.900 86.650 81.400 65.500 61.650 57.400 48.900 44.650 40.400 28.900 24.650 20.400

ANEXO V

SECON

Níveis Referência Salarial Cr$ 1,00

I II III 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 46.750 44.200 41.650 39.100 36.650 34.000 27.200 24.650 22.100 19.550 17.000 47.600 45.050 42.500 39.950 37.400 34.850 28.050 25.500 22.950 20.400 17.850 48.450 45.900 43.350 40.800 38.250 35.700 28.900 26.350 23.800 21.250 18.700

ANEXO VI

POLÍCIA CIVIL

CARGO CLASSE VENCIMENTO Cr$ 1,00 REP. Cr$ 1,00 Perito Legista e Perito Criminal 1ª 2ª 3ª 88.896 84.435 80.228 44.448 42.226 40.113 Investigador E Oficial Escrevente 1ª 2ª 3ª 4ª 72.205 68.594 65.165 61.905 28.883 27.437 26.066 24.762

ANEXO VII

POLÍCIA MILITAR

POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO Cr$ 1.00 Coronel Ten Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Asp/Sub Tenente 1º Sgt/Al. Of. 2º Sgt/Al. Of. 3º Sgt/Al. Of. Cabo Sd 01 Sd.02 Sd 03 Sd 04 234.375 209.375 187.500 171.875 143.979 129.580 97.855 88.820 77.858 62.680 37.657 31.040 29.790 28.227 26.665

MLMF:.

ANEXO VIII

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEL VENCIMENTO Cr$ 1.00 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 167.909 145.046 125.296 108.235 93.497 80.766 69.769 60.269 52.063 44.974 38.850

ANEXO IX

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

NÍVEL VENCIMENTO Cr$ 1.00

12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 176.305 167.909 145.046 125.296 108.235 93.497 80.766 69.769 60.269 52.063 44.974 38.850

ANEXO X

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS EM COMISSÃO QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 6 1 7 1 Assessor Técnico da Presidência Chefe de Gabinete da Presidência Assessor de Conselheiro Assessor de Divulgação AD-1 AD-1 AD-2 AD-2

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 15 10 1 2 Chefe de Serviço Assistente de Gabinete Auxiliar de Gabinete Assistente de Seção GF-3 GF-4 GF-4 GF-4

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CARGOS EM COMISSÃO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

MLMF:. 1169737 Chefe de Gabinete Chefe do Centro de Processamento de Dados Assessor da Presidência Delegado Regional Assessor de Conselheiro Chefe de Divisão Assistente de Conselheiro AD-1 AD-1 AD-1 AD-1 AD-2 AD-2 AD-3

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 3 6 Chefe de Serviço Chefe de Seção GF-2 GF-2

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