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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2053, de 5 de julho de 1991

Lei nº 2053/1991

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PODER LEGISLATIVO

CORRIGE a Tabela de Vencimentos dos Funcionários da Assembléia Legislativa (*) Reproduzida o anexo IV no D. Of. nº 27.278 16.08.91

Art. 1.
- Os níveis de vencimentos dos cargos de provimen-to efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa ficam modificados de conformidade com a correspondência estabelecida no Anexo I, corrigidos os respectivos valores, a partir de 1º de julho de 1.991, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 2.
- Mantidos os valores atuais dos vencimentos e representações MLMF:.

dos cargos de Diretor Geral, Procurador Geral, Assessor Chefe e dos cargos vinculados ao símbolo ALC-6, os vencimentos e representações dos cargos comissionados da Assembléia Legislativa ficam corrigidos, a partir de 1º de julho de 1.991, de acordo com o Anexo III.

Art. 3.
- É o Presidente da Assembléia Legislativa autorizado a proceder à revisão e transformação das atuais Funções Gratificadas da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa, de modo a adequar as simbologias e valores às Gratificações de Função de que trata o artigo 25 da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1.991, e na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 4.
- Os valores das gratificações percebidas pelos Jornalistas e Radialistas credenciados junto à Assembléia Legislativa, ficam corrigidos, a partir de 1º de julho de 1.991, para Cr$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 5.
- Ficam excluídos do disposto nesta Lei os titulares dos cargos de Procurador, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Consultor Especial, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, que foram beneficiados com reajuste e/ou aumento de vencimentos após a vigência da última lei de reajustamento da remuneração de servidores do Estado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos previstos no Orçamento da Assembléia Legislativa para o exercício corrente.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1.991.

ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO CORRESPONDENTE NÍVEL NÍVEL ABCDEFGHIJ I II III IV V VI VII VIII IX X

ANEXO II

CARGOS EFETIVOS

NÍVEL VENCIMENTOS (Cr$ 1,00) I II III IV V VI VII VIII IX X 60.000,00 65.000,00 75.000,00 85.000,00 90.000,00 100.000,00 120.000,00 140.000,00 160.000,00 200.000,00

ANEXO III

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO VENCIMENTOS (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) ALC-5 ALC-4 ALC-3 ALC-2 ALC-1 100.000 75.000 65.000 60.000 55.000 100.000 75.000 65.000 60.000 55.000

ANEXO IV

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

SÍMBOLO VALOR (Cr$ 1,00)

MLMF:. GF-1 GF-2 GF-3 GF-4 70.000 56.000 44.800 35.840

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