Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2050, de 24 de junho de 1991
Lei nº 2050/1991
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA parágrafo ao art. 4º da Lei nº 1586-A de 30.12.82.
do Estado, sendo que a Quarta recairá em Auditores, e a Sétima vaga em Procuradores de Contas, representantes do Ministério Publico, com atuação junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antigüidade e merecimento;
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