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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2050, de 24 de junho de 1991

Lei nº 2050/1991

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA parágrafo ao art. 4º da Lei nº 1586-A de 30.12.82.

Art. 1.
- Inclua-se no art. 4º, da Lei nº 1.586-A de 30 de dezembro de 1982, os seguintes parágrafos: "§ 1º - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição do Estado, de 1989, obedecerá ao seguinte critério:
IPrimeira, Quarta e sétima vagas, por escolha do Gover-nador MLMF:.

do Estado, sendo que a Quarta recairá em Auditores, e a Sétima vaga em Procuradores de Contas, representantes do Ministério Publico, com atuação junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antigüidade e merecimento;

IISegunda, Terceira, Quinta e Sexta Vagas, por escolha da Assembléia Legislativa;
IIIA partir da Oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de Auditor e Membro do Ministério Publico junto ao Tribunal, nos termos do art. 43, § 2º, I e II da Constituição do Estado.
§ 2º- A vaga ocorrida e já preenchida após a vigência da Constituição Estadual, computar-se-á como primeira para o cumprimento do item I, do parágrafo anterior".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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