Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 205, de 10 de novembro de 2014
Lei nº 205/2014
Art. 1.
A presente Lei institui nas escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD).
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o PROERD como Programa obrigatório nas escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,
I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 2.
O PROERD será desenvolvido pela Polícia Militar em conjunto com a Secretaria de Educação do Estado, no âmbito da rede pública e particular de ensino, às crianças e adolescentes dos ensinos fundamental e médio.
Art. 3.
As ações do PROERD visa:
Ienvolver a polícia, a escola, a família e a comunidade na problemática das drogas e da violência;
IIdesenvolver uma ação pedagógica de prevenção e resistência orgânica e psíquica ao uso indevido de drogas;
IIIdesenvolver o espírito de solidariedade, de cidadania e de comunidade, prevenindo a violência nas escolas.
Art. 4.
A formação de educadores sociais será procedida entre Oficiais e Praças da Polícia Militar, sob responsabilidade da própria Corporação, para atuação direta junto às escolas públicas e particulares, com efetivo suficiente para atuar na circunscrição da capital do Amazonas e nos municípios amazonenses.
Art. 5.
Os professores, no desenvolvimento do Programa e na prevenção ao uso de drogas, procederão esclarecimentos sobre:
Ios malefícios à saúde física e mental do usuário;
IIconsequências da dependência química e sua correlação com a criminalidade;
IIImedidas eficazes de resistência ao uso de drogas;
IVa importância do esclarecimento à família sobre os sintomas físicos e sobre o comportamento do usuário de drogas, bem como, as ações a serem adotadas no tratamento do dependente químico.
Art. 6.
O PROERD atenderá aos objetivos específicos que compreenderão, entre outros:
Isensibilizar os pais e os educadores para o trabalho de prevenção ao uso indevido de drogas e à prática da violência;
IIpromover o desenvolvimento de valores positivos voltados à dignidade da pessoa humana e sua import ância no contexto social que estão inseridos;
IIIfortalecer a autoestima das crianças e dos adolescentes;
IVsensibilizar as crianças e os adolescentes para que desenvolvam estilos de vida saudáveis;
Vsensibilizar as crianças e os adolescentes para que reconheçam e resistam às pressões diretas ou indiretas que poderão influenciá-los a experimentar drogas ou mesmo a agirem com violência.
Parágrafo únicoAs ações desenvolvidas junto aos estudantes do ensino fundamental e médio poderão ser estendidas aos seus familiares, fazendo-se uma adaptação, para a sua aplicação, às metodologias específicas para adultos.
Art. 7.
A execução das ações do PROERD poderá ser viabilizada com recursos repassados pelo Fundo Nacional Antidrogas, mediante convênio entre a União, o Estado do Amazonas e municípios amazonenses.
Parágrafo únicoO desenvolvimento das ações do PROERD também poderá ser realizado com recursos provenientes de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8.
O Estado do Amazonas através da Polícia Militar, regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.