Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2045, de 11 de junho de 1991
Lei nº 2045/1991
Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada por Companhia Docas do Amazonas S.A. - CODAMA, subordinada ao regime jurídico desta Lei e da Lei Federal nº 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas. MLMF:.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a Constituir a Sociedade de Economia Mista COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO AMAZONAS S/A - CODAMA.
Art. 2.
- A Companhia Docas do Estado do Amazonas S.A. - CODAMA, como instrumento de execução da política portuária e hidroviária do Estado, terá por finalidade a administração e exploração dos Portos de Manaus, Itacoatiara, Parintins, Coari, Humaitá e Tabatinga; a construção, administração e exploração de novas instalações portuárias; bem como o controle e manutenção das hidrovias.
Parágrafo único- A CODAMA, no cumprimento de suas finalidades, poderá:
Ifirmar convênios e contratos com órgãos da administração direta e indireta de âmbito federal, estadual ou municipal e com empresas particulares;
IIreceber doações;
IIIcontrair empréstimos, mediante autorização Legislativa;
IVprestar serviços e realizar operações com sua estrutura e finalidade por administração direta ou através de terceiros.
Art. 3.
- O Capital da Companhia Docas do Amazonas S.A. - CODAMA será constituído por ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas.
§ 1º- O montante do capital inicial autorizado deverá ser fixado no ato constitutivo da Companhia, de acordo com a avaliação dos bens móveis e imóveis, créditos e direitos da extinta Empresa de Portos do Brasil S.A., localizados no Estado do Amazonas, a serem transferidos pela União ao Governo do Estado e pela subscrição que se fizer em dinheiro.
§ 2º- O Governo do Estado subscreverá obrigatoriamente 51% (Cinqüenta e um por cento) do capital votante da Sociedade e, na mesma proporção,em todos os aumentos subseqüentes que venham a ser efetuados.
§ 3º- O montante do Capital inicial relativo ao Governo do Estado, corresponderá ao valor do patrimônio a ser incorporado na forma do § 1º, deste artigo.
§ 4º- Poderão participar acionariamente da Sociedade, órgão de administração pública federa, estadual e municipal, além de empresas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas.
§ 5º- Na chamada dos subscritores do capital de Sociedade, resguardada a obrigatoriedade de que trata o § 2º, deste artigo, será dada preferência as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas e sediadas no Estado do Amazonas.
Art. 4.
- O Estado poderá incorporar terras públicas e outros bens que julgar necessários ao atendimento das finalidades da Companhia, mediante subscrição de ações correspondentes, com a devida autorização legislativa.
Art. 5.
- Para o cumprimento de suas finalidades a Companhia Docas do Amazonas S.A. - CODAMA utilizar-se-á, atendidos os requisitos de Lei, dentre outros, de recursos públicos, orçamentários e extraorçamentários, bem como poderá contratar financiamentos e empréstimos junto a entidades de créditos nacionais e estrangeiras, podendo ainda emitir, quando indispensável, debêntures como garantia de direito de crédito.
Art. 6.
- A Sociedade será administrada pelos seguintes órgãos:
IAssembléia Geral;
IIConselho de Administração;
IIIConselho Fiscal;
IVDiretoria Executiva.
Parágrafo único- A composição, critérios de escolha e atribuições serão definidos no Estatuto Social.
Art. 7.
- A Sociedade poderá, a critério do Conselho de Administração, criar, instalar, manter e extinguir unidades portuárias, escritórios de representação e demais órgãos de sua estrutura interna.
Art. 8.
- A CODAMA aplicará o regime da legislação trabalhista para todo o seu pessoal.
§ 1º- O quadro próprio de pessoal da sociedade, aprovado pelo Conselho de Administração, será preenchido, prioritariamente, pelo pessoal vinculado a extinta Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRAS, lotado no Estado do Amazonas.
§ 2º- A admissão de novos empregados será feita por concurso público.
Art. 9.
- A Companhia poderá promover atos posteriores decorrentes de desapropriação, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada, por Decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar.
Art. 10.
- Em caso de liquidação da Companhia, o acervo total reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas legalmente contraídas e reembolsados do seu capital os demais acionistas, inclusive, da participação a que fizerem jus em reservas livres.
Art. 11.
- A Sociedade funcionará em condições idênticas as Companhias do Setor privado, cabendo no entanto,
MLMF:. ajustar-se ao Plano Geral de Governo.
Parágrafo único- Para maior eficiência de suas operações a Companhia Docas do Amazonas S.A. - CODAMA, estará estruturalmente vinculada ã Secretaria de Estado da Economia, podendo o Poder Executivo, a qualquer momento e no interesse de administração, modificar a vinculação.
Art. 12.
- O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários ao cumprimento e execução da presente Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.