Os descontos no pagamento anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:I10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;
II15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;
III20% (vinte por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.
§ 1ºº Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos, contudo, permanecerão no seu valor máximo 20% (vinte por cento) nos anos subsequentes ao 3.º ano civil, desde que o condutor pessoa física continue sem cometer infrações.
§ 2ºº Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3ºº O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de "leasing", hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.
§ 4ºº Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do caput deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.
§ 5ºº O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.