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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2029, de 30 de abril de 1991

Lei nº 2029/1991

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair operação de crédito no valor de Cr$ 21.983.281.368,00 e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal correspondente a até 11.358.932 VRF (onze milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e trinta e dois Valores Referenciais de Financiamento), no valor global de Cr$ 21.983.281.868,00 (vinte e um bilhões, novecentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e um mil e MLMF:. oitocentos e sessenta e oito cruzeiros), para atender compromissos decorrentes do endividamento da BEA Crédito Imobiliário S.A, Junto à própria Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil, e originários de repasses destinados a financiamentos à habitação e assistência financeira.
Parágrafo único- O valor estabelecido neste artigo, referente ao débito da BEA Crédito Imobiliário S.A, deverá ser atualizado pela variação do Valor Referencial de Financiamento-VRF, ou seu eventual substituto, na data da assinatura do contrato de empréstimo objeto desta Lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a oferecer os recursos provenientes da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e, se necessário, recursos complementares oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS, como garantia da operação de crédito que venha a ser contratada na forma das disposições desta Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário para atender os encargos financeiros contratualmente estabelecidos;

II. Incluir, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes, as dotações necessárias à liquidação das obrigações contratuais vinculadas à operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 4.
- Observada a oportunidade e a necessidade de incrementar a eficiência e a dinâmica da administração das atividades imobiliárias de crédito habitacional e de captação de poupança do Sistema Financeiro BEA, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas destinadas a efetivar a desvinculação ou absorção da BEA Crédito Imobiliário S.A. pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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