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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2025, de 16 de abril de 1991

Lei nº 2025/1991

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Art. 1.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação dos Inativos do Estado do Amazonas - AIEAM

Art. 1.
- Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Inativos do Esta-do do Amazonas/AIEAM, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963 o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal MLMF:.

no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1986. Art., 2º - Revogam-se as disposições em contrário, Art., 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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