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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2021, de 4 de abril de 1991

Lei nº 2021/1991

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ciência e Tecnologia e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com a competência de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência tecnologia e meio ambiente do Estado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo.
Art. 2.
- As atribuições referentes à ciência e tecnologia à MLMF:.

cargo do Centro de Desenvolvimento e Pesquisa do Estado do Amazonas - CODEAMA passam para a competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 3.
- O Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas-IMA, autarquia estadual, será o órgão executor da política de meio ambiente traçada pela Secretaria criada por esta lei.
Art. 4.
- Ficam criados os cargos de Secretário e Subsecretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia com a remuneração atribuída aos cargos de idêntica nomenclatura.
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Instituto de

Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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