Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2020, de 4 de abril de 1991

Lei nº 2020/1991

Art. 1.
- As atividades de Segurança Pública do Estado do Amazonas, ficam organizadas sob a forma de um sistema, denominado Sistema de Segurança Pública.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Segurança Pública do Amazonas, Cria a Secretaria da Segurança Pública, a Polícia Civil e dá outras providências. (*) Reproduzida no D.Of. nº 27.190 de 12.04.91.

Art. 2.
- Ficam criadas a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESEP, como órgão coordenador do Sistema da Segurança e a Polícia Civil como órgão integrante do Sistema. MLMF:.
Art. 3.
- O Sistema de Segurança Pública, coordenado e controlado pela Secretaria de Estado da Segurança, integrado pelas Polícias Civil e Militar e Departamento Estadual de Trânsito, tem por finalidade assegurar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
Art. 4.
- Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, vinculado ao Sistema de Segurança Pública, com atribuição de auxiliar o Órgão Coordenador do Sistema, na formulação das diretrizes da Polícia de Segurança Pública.
Parágrafo único- O Conselho de Segurança terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Segurança, na qualidade de Presidente.
IISecretário de Estado de Justiça.
IIIDelegado Geral de Polícia Civil.
IVComandante Geral da Polícia Militar.
VDiretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 5.
- À Polícia Civil do Estado do Amazonas, como Órgão permanente integrante do Sistema de Segurança Pública, subordinada ao Governo do Estado, através da Secretaria da Segurança, compete as atividades de Polícia Judiciária técnica-científica, identificação civil e criminal, observadas as disposições constitucionais, federais e estaduais, sobre segurança pública.
Art. 6.
- A Polícia Civil será dirigida por um Delegado Geral, auxiliado por um Delegado Geral Adjunto, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia em final de carreira.
Art. 7.
- A Polícia Civil tem autonomia administrativa e financeira, e disporá de dotação orçamentária própria.
Art. 8.
- A estrutura, organização e competência dos órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
- Ficam criados os cargos de Delegado Geral e Delegado Geral Adjunto com a mesma remuneração atribuída respectivamente ao Comandante Geral e ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar.
Art. 10.
- Ficam criados os cargos de Secretária e Subsecretário de Estado da Segurança Pública com a remuneração atribuída aos cargos de idêntica nomenclatura.
Art. 11.
- Os cargos de "Intendente da Polícia" passam a denominar-se de "Delegado de Polícia", conservando-se as respectivas classes e remuneração.
Art. 12.
- Enquanto não for aprovado estatuto próprio os funcionários da Polícia Civil reger-se-ão pela Lei nº 1762 de 14.11.1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 13.
- Os cargos comissionados da Secretaria da Segurança e da Polícia Civil são os estabelecidos no Anexo desta Lei.
Art. 14.
- Fica extinta a Superintendência Geral da Polícia Judiciária e os seus cargos comissionados.
Art. 15.
- O acervo patrimonial da Superintendência Geral da Polícia Judiciária bem como seus servidores, atribuições, direitos e responsabilidade resultantes de contrato ou ato administrativo ficam transferidos para a Polícia Civil.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias da Superintendência Geral da Polícia Judiciária para a Polícia Civil.
Art. 17.
- Enquanto a Secretaria de Estado da Segurança Pública não possuir orçamento próprio as despesas decorrentes de suas atividades correrão À conta dos recursos orçamentários da Polícia Civil,
Art. 18.
- O artigo 4° da Lei nº 1053, de 25 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - A direção Geral do DETRAN será exercida pelo Diretor Geral com o auxílio de um Diretor Administrativo - Financeiro e um Diretor Operacional nomeados em comissão pelo Governador do Estado".
Art. 19.
- Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 1946 de 14.03.1990 e demais disposições em contrario.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1991.

ANEXO SECRETARIA DA SEGURANÇA

Quant. Denominação Símbolo 01 04 Chefe de Gabinete Assessor CC - 1 CC - 1

MLMF:.

POLÍCIA CIVIL

Quant. Denominação Símbolo 03 01 06 01 Assessor Corregedor Chefe de Departamento Diretor da Academia Polícia Civil CC - 1 CC - 1

CC - 1 CC - 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.