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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 202, de 1 de julho de 2014

Lei nº 202/2014

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Nesta página

3 Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do

3

Art. 1.
Fica alterado o
§ 3ºº do artigo 4.º da Lei n. 3.245, de 08 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
(...) (...) (...)
§ 3ºº O leite, como matéria-prima, deverá ser pasteurizado e/ou confeccionado a partir do leite integral, fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade que mantenha a atividade de pecuária leiteira, cumpridos os requisitos das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas previstas no artigo 4.º,
§ 5ºº desta Lei."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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