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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2017, de 4 de janeiro de 1991

Lei nº 2017/1991

Art. 1.
- O Capítulo II, do Título II, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II MLMF:.

DOS DEPENDENTES

PODER LEGISLATIVO

ALTERA dispositivo da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, que "Dispõe sobre as normas de previdência social dos servidores estaduais, a cargo do Estado através do IPASEA".

Art. 9.
- São dependentes do segurado:
Io cônjuge ou companheiro (a); os filhos, de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, os enteados, e os tutelados, que não possuírem bens suficientes para sua própria subsistência e educação; um (01) menor que se ache sob guarda e responsabilidade, por expressa decisão da autoridade judi-ciária competente, hipótese em que perde a qualidade de beneficiário dos pais;
IIos pais, sem recursos financeiros para seu sustento, que vivam às expensas do segurado;
IIIos irmãos, de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos;
IVuma (01) pessoa designada, menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos ou inválida, sob sua dependência econômica.
Art. 10.
- A inscrição de dependente de qualquer das classes enumeradas num inciso do artigo anterior impede a inscrição dos demais dependentes mencionados nos incisos subseqüentes.
Art. 11.
- A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I, do art. 9º é presumida e a das demais deve ser provada.
Art. 12.
- A renovação da prova de dependência econômica deverá ser exigida pelo IPASEA, sempre que julgar necessário.
Art. 13.
- Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos comuns.
Art. 14.
- A perda da qualidade de dependente ocorre:
Ipara o cônjuge, pelo desquite, separação judicial ou divorcio, sem que tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;
IIpara o cônjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, por mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver recusado a voltar, nos termos da Lei, desde que reconhecida uma dessas situações, por sentença judicial transitada em julgado.
IIIpara os companheiros mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente e registro no IPASEA;
IVpara a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
Vpara os filhos ou a eles equiparados, os irmãos e os designados menores ao completarem dezoito (18) anos de idade, salvo se inválidos;
VIpara os dependentes em geral:
a)pelo casamento;
b)pelo falecimento;
c)pela perda da qualidade do segurado.
Art. 15.
- Para efeito de inscrição, a invalidez do dependente prova -se através de exame médico especializado e deverá ser atestada pelo IPASEA.
Art. 16.
- Se a invalidez for temporária, o inválido deverá submeter-se a exames médicos semestrais, sob pena de suspensão das prestações."
Art. 2.
- O Capítulo IV, do Titulo III, da Lei 1.543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DA PENSÃO

Art. 31.
- Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao do respectivo salário de contribuição ou proventos, a partir da data do óbito.
§ 1º- A concessão da pensão fica condicionada ao cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

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§ 2º- A condição de servidor público do pensionista não impede e percepção do benefício.
Art. 32.
- O valor da pensão fixada na forma do artigo anterior será dividido em uma parcela familiar de 50 (cinqüenta por cento) do valor do benefício, mais tantas parcelas individuais quantas forem os dependentes.
Art. 33.
- O valor da pensão, resultante da soma da parcela familiar e das parcelas individuais, não poderá ser inferior ao vencimento mínimo do servidor1 público estadual.
Art. 34.
- As parcelas individuais se extinguirão, para cada dependente, nas seguintes hipóteses:
Ipelo casamento;
IIpela maioridade;
IIIpela renúncia;
IVpela cessação da invalidez;
Vpelo falecimento.
Art. 35.
- Quando o número de pensionistas for superior a 5 (cinco), a parcela individual que for extinta revertera sucessivamente aos pensionistas remanescentes, até que o número de pensionistas se reduza a 5 (cinco), quando então o valor da pensão será reduzido a partir da extinção de novas parcelas individuais.
§ 1º- Quando o número de dependentes for inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguem normalmente, fazendo-se novo cálculo do valor da pensão, não se levando em conta a parcela individual extinta.
§ 2º- Com a extinção da última parcela individual, extingue-se também a pensão.
Art. 36.
- A concessão da pensão obedecerá sempre à legislação vigente à época da morte do segurado.
Art. 37.
- A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, proceder-se-á a novo cálculo das parcelas individuais da pensão.
Art. 38.
- O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 39.
- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que receba pensão de alimentos, terá direito à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 9º.
Parágrafo único- Na ocorrência de bigamia, a pensão será dividida a pensão será dividida a ambas as viúvas, salvo se provada, em juízo, a má-fé da segunda esposa.
Art. 40.
- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
Iem caso de ausência, depois de transcorridos dois meses, mediante declaração da morte presumida, pela autoridade judiciária competente, especificamente para fins de previdência social, a contar da data do ato declaratório.
IIem caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, bem como no desempenho das atribuições do cargo em comissão de segurança, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único- Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o benefício cessará de imediato, ficando os pensionistas desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 41.
- Se o segurado falecer antes de haver completado o período de carência, será restituído aos dependentes dele o total das contribuições mensais recolhidas, atualizadas monetariamente, e com juros de um por cento (1%) ao mês.

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Art. 42.
- Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do segurado.
Art. 43.
- É vedada a acumulação de pensão no âmbito do sistema previdenciário estadual, ressalvado o direito de opção.
Art. 44.
- As pensões pagas pelo IPASEA serão reajustadas toda vez que ocorrer aumento ou reajuste geral dos vencimentos e salários dos servidores estaduais e na mesma proporção, observado o disposto no artigo 31.
Parágrafo único- A revisão da pensão poderá mesmo ocorrer, a pedido dos pensionistas, sempre que forem instituídas novas vantagens ou gratificações inerentes á categoria funcional do ex-segurado e que sejam sujeitas à incidência de desconto de contribuição para o IPASEA". Art., 3º - O Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I DAS FONTES DE RECEITA

Art. 66.
- O custeio da Previdência Social será atendido pelas seguin-tes fontes de receita:
IContribuição do Estado constituída por dotações específicas pa-ra a Previdência Social, consignadas na lei orçamentária anual, conforme determina-ção inserida no artigo 157, § 5º, inciso III, da Constituição Estadual.
IIContribuição mensal do segurado obrigatório, correspondente a 8% (oito por cento) dos respectivos salários;
IIIResultado de investimentos e reinvestimentos de reservas;
IVJuros, taxas e atualização monetária;
VReceitas decorrentes de operações de mútuo;
VIDoações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.
§ 1º- VETADO
§ 2º- São consideradas despesas de pessoal, as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do IPASEA.
§ 3º- São consideradas despesas de administração geral, as relativas a material, serviço de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração do IPASEA.
§ 4º- Insuficiência financeira e a falta de recursos pecuniários para atender o custeio das prestações previdenciárias garantidas por esta lei.
§ 5º- Os recursos financeiros, a cargo do Estado na forma do item I deste artigo, serão depositados em conta especial do Banco do Estado do Amazonas S.A., à ordem do IPASEA.
§ 6º- A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 5 de agosto de 1970 será calculada sobre valores não inferiores a 06 (seis) salários -mí-nimos.
Art. 67.
- Entende-se por salário de contribuição para os efeitos desta Lei, a totalidade das importâncias recebidas mensalmente pelo segurado, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, tais como: vencimentos, proventos de disponibilidade, salários, gratificações de qualquer natureza, adicionais, soldos, abonos e outras quantias que o segurado perceba em folha de pagamento, por sua condição de servidor público.
Parágrafo único- Não se incluem no salário de contribuição o salário família, etapas, diárias de viagem e ajudas de

MLMF:. custo.

Art. 68.
- Quando o segurado ocupar mais de um cargo no serviço publi-co, sua contribuição mensal abrangera a remuneração total desses cargos.
Art. 69.
- A contribuição mensal dos segurados obrigatórios será feita através de descontos efetuados na folha de pagamento, porém a contribuição dos segurados facultativos, quando não for feita através de desconto na folha de pagamen-to, deverá ser recolhida pelo segurado diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao vencido.
Art. 70.
- O segurado obrigatório que se afastar temporariamente do serviço publico, a qualquer titulo, deverá recolher a sua contribuição mensal diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia 20 ( vinte ) do mês subseqüente ao vencido.
Art. 71.
- O não recolhimento da contribuição mensal pelos segurados facultativos e pelo segurado obrigatório na hipótese do artigo anterior acarretará a imediata suspensão das prestações bem como a atualização monetária das quantias não recolhidas no prazo legal, a imposição de multa de vinte por cento (20%) e de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, incidentes sobre o débito atualizado.
Parágrafo único- A atualização monetária do débito far-se-á de acor-do com os critérios estabelecidos pelo Governo Federal.
Art. 72.
- O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior deverá ser efetuado sem quaisquer acréscimos até o trigésimo (30º) dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º- As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido ' neste artigo serão acrescidas de juros de mora de um por cento (1%) ao mês calcula-dos sobre o valor do débito atualizado monetariamente de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 71.
§ 2º- Esgotado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, o não cumprimento pelas entidades conveniadas, de suas obrigações financeiras para com o IPASEA por mais de três (3) meses consecutivos determinará a imediata rescisão do convênio independentemente de notificação, e a conseqüente cessação dos benefícios e serviços aos seus servidores.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar aprovação no Diário Oficial do Estado, do texto consolidado da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, com as alterações introduzidas pela presente Lei e pela Lei nº 1705, de 03 de outubro de 1985.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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