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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2015, de 28 de dezembro de 1990

Lei nº 2015/1990

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Art. 1.
- O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 1991, discriminado nas tabelas explicativas que integram os Anexos I e II, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em valores iguais a CR$ 291.368.187.571,00 (Duzentos e Noventa e Hum Bilhões, Trezentos e Sessenta e Oito Milhões, Cento e Oitenta e Sete mil, Quinhentos e Setenta e Hum cruzeiros). MLMF:.
Parágrafo único- Incluem-se, no total referido no "Caput" deste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, exceto os daquelas entidades que não recebem transferências à conta deste orçamento.

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 1991.

Art. 2.
- A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00 Cr$ 1,00 1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 285.652.343.793 1.1. RECEITAS CORRENTES 269.600.629.210 Receita Tributária 213.970.960.300 Receita de Contribuições 246.900 Receita Patrimonial 15.661.056.700 Receita de Serviços 130.933.200 Transferências Correntes 37.264.515.510 Outras Receitas Correntes 2.572.916.600 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 16.051.714.583 Operações de Credito 1.535.750.400 Alienação de Bens 42.478.400 Transferência de Capital 14.355.065.783 Outras Receitas de Capital 118.420.000 2. RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Receitas Próprias) 5.715.843.778 TOTAL GERAL 291.368.187.571

Art. 3.
- A despesa fixada será realizada em conformidade com a programação constante dos demonstrativos que integram a presente Lei, de acordo com o seguinte resumo:

1. POR PODER E ÓRGÃOS CR$ 1,00 CR$ 1,00 1.1. PODER LEGISLATIVO 7.053.471.008 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 2.714.864.460 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 2.822.564.900 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 1.516.041.648 1.2. PODER JUDICIÁRIO 7.053.471.008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.892.784.727 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA 350.407.386 JUSTIÇA MILITAR 143.872.661 SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA 984.767.948 VARA ESPECIALIZADA DE MENORES 678.532.755 DEPÓSITO PÚBLICO 3.105.531 1.3. PODER EXECUTIVO 271.545.401.777 GABINETE DO GOVERNADOR 19.594.299.407 Secretaria de Governo do Estado 3.277.096.700 Casa Civil 1.984.593.759 Casa Militar 55.839.845 Séc. de Planejamento e Coord. Geral 11.972.602.355 Secretaria de Comunicação Social 2.150.912.020 Séc. de Apoio ao Governo do Estado em Brasília 100.000.00 Séc. para Prom. e Desenv. das Áreas de Fronteiras 53.254.728 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 70.589.120 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 5.655.357.036 SECRETARIA DA FAZENDA 127.362.568.341

MLMF:. SECRETARIA DA JUSTIÇA 1.930.367.581 SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL 1.395.914.145 SECRETARIA DA SAÚDE 16.518.413.415 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA 36.036.463.512 SECRETARIA DA PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO 6.030.108.118 SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 1.519.295.137 SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS 43.196.519.341 SECRETARIA PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 115.170.000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.411.097.837 MINISTÉRIO PÚBLICO 2.292.378.078 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 3.409.925.698 POLÍCIA MILITAR 3.677.124.287 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS 1.329.810.724 1.4. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 441.182.361 1.5 DESPESAS DAS ENTIDADES DA ADM. INDIRETA (Recursos Próprios) 5.715.843.778 TOTAL GERAL 291.368.187.571

2. POR FUNÇÕES 284.983.339.808 Legislativa 5.524.381.708 Judiciária 10.481.967.552 Administração e Planejamento 31.369.088.684 Agricultura 6.305.382.698 Defesa Nacional e Segurança Pública 6.308.165.627 Desenvolvimento Regional 40.393.484.996 Educação e Cultura 36.474.269.463 Energia e Recursos Minerais 2.500.000.000 Habitação e Urbanismo 7.850.737.898 Industria, Comercio e Serviços 75.709.896.137 Saúde e Saneamento 23.565.909.830 Trabalho 65.928.740 Assistência e Previdência 12.407.311.786 Transporte 26.254.136.313 2.1. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 441.182.361 2.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADM. INDIRETA (Recursos Próprios) 5.715.843.778 TOTAL GERAL 291.368.187.571 3. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS Cr$ 1,00 Cr$ 1,00 3.1-RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO 285.652.343.793 Despesas Correntes 210.152.159.494 Despesas de Capital 75.059.001.938

MLMF:. Reserva de Contingência 441.182.361 3.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADM. INDIRETA (Recursos Próprios) 5.715.843.778 TOTAL GERAL 291.368.187.571

Parágrafo único- A despesa na execução, obedecerá também, à classificação por item de despesas estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
- No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
Ia abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, ate o limite de 40% do total da despesa fixada nesta lei, (§ 8º art. 157 da C E) observado o disposto no Art. 159, V da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIa contratar Operações de Credito, ainda que por antecipação de receita, respeitados os limites estabelecidos n o inciso III, do art. 167 da Constituição Federal e inciso III do art. 159 da Constituição Estadual;
IIIa criar, através de Decreto, projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesas, para aplicação de recursos transferidos mediante convênios, ate o limite total, daquelas transferências.
Parágrafo único- A autorização referida no inciso I deste artigo, quando destinada a suprir insuficiências nas dotações referentes a despesas com o pagamento da divida publica estadual e de débitos constantes de precatórios Judiciais, não onera o limite previsto no mencionado inciso.
Art. 5.
- Os Orçamentos-Programas das Entidades da Administração Indireta, discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e/ou atividades e categorias econômicas ate o nível de objeto de gasto estabelecido na Portaria no 8/85 da Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda e serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º- A liberação de recursos à conta do presente Orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condiciona da a aprovação dos respectivos orçamentos próprios.
§ 2º- A programação dos fundos especiais existentes no âmbito da administração estadual, será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7.682, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 6.
- Os créditos orçamentários destinados aos Fundos Estaduais de Desenvolvimento do Interior - FDI e ao Fundo de Águas e Esgotos - FAE, Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico -FUNEDE, Fundo Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao Fundo de Fomentos às Micros e Pequenas Empresas, são considerados específicos à destinação que se atribui nesta Lei, não podendo, portanto, serem anulados total ou parcialmente no decorrer da execução orçamentária.
§ 1º- As programações relativas aos Fundos de que trata o "caput" deste artigo serão discriminados em orçamento próprio aprovado em conformidade com o estabelecido na Lei nº 1968 de 13 de julho de 1990 e no Decreto nº 7682 de 29 de dezembro de 1983.
§ 2º- Os recursos financeiros estimados para credito dos fundos de que trata o "caput" deste artigo serão colocados à disposição das unidades gestoras dos mesmos em duodécimos, na proporção em que for se efetivando a

MLMF:. arrecadação das receitas.

§ 3º- Os recursos do Fundo de Águas e Esgotos - FAE serão destinados a garantir a participação do Governo do Estado na forma de contra-partida à execução do plano de ação imediata de saneamento a ser implantado pelo Governo Federal.
Art. 7.
- Fica destacado no Orçamento o que segue:
INa secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
a)- No Projeto 16.87.523.3122.000 - Recuperação e/ou melhoramento de Pistas de Pouso o valor de Cr$. 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros) destinados a conclusão de obras do aeroporto do Município de Fonte Boa.
b)- No Projeto - 16.88.534.3123.000 - Construção Recuperação e/ou Pavimentação de Estradas, o valor de Cr$. 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros), destinados a construção da Estrada que liga o Município de Urucurituba à localidade Lago Preto do Ramos com 60 Km.
c)- No Projeto - 16.91.575.3129.000 - Melhoramento, Pavimentação do Sistema Viário dos Municípios do Interior no valor de Cr$. 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de cruzeiros), destinados a recuperação do Sistema Viário dos Municípios de Urucurituba, Careiro da Várzea, Itapiranga, Urucará e Silves.
IINa Secretaria de Estado da Educação e Cultura, Projeto -08.42.188.3056.000-Construção e Ampliação de Unidade Escolares, o valor de Cr$. 300.000.000,00 (Trezentos milhões de cruzeiros), destinados à construção de três escolas com 10 salas de aula, cada uma delas, localizadas respectivamente, nos Municípios de Anori, Jutai, Urucará e Silves.
IIINa Secretaria de Estado da Fazenda, Projeto-03.40.183.3015.000 - Contribuição para projetos Especiais, o valor de Cr$ 95.000.000,00 (Noventa e cinco milhões de cruzeiros), destinados à construção de um Ginásio Coberto no Município de Fonte Boa.
Art. 8.
- A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro terá o parecer prévio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral antes de sua efetivação ou envio ao Poder Legislativo.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

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