Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2012, de 21 de dezembro de 1990

Lei nº 2012/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE isenção do IPVA aos Veículos utilizados na categoria de aluguel (TAXI) e os destinados ao transporte de passageiros e cargas com itinerário e freqüência (Recreio)

Art. 1.
Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) os veículos terrestres utilizados na categoria de aluguel (táxi) e os fluviais destinados ao transporte de passageiros e cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio).
Parágrafo únicoO disposto neste artigo somente se aplica se o valor da desoneração do imposto for aplicado na

MLMF:.

melhoria das condições de segurança e higiene.

Art. 2.
O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.