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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2011, de 20 de dezembro de 1990

Lei nº 2011/1990

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a organização básica da Polícia Militar do Amazonas --------------------------------------------------------------- ------------------X------------------------------------------- ----------------------------------- LEI Nº 2011 - A, D.Of. nº 27.117, de 21.12.90. DISPÕE sobre os critérios de distribuição do produto da arrecadação dos Tributos estaduais

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO – MLMF:.

Art. 1.
- A Polícia Militar do Amazonas força pública estadual considerada força auxiliar e reserva do exército, e instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina destinando-se a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
§ 2º- A hierarquia na Polícia Militar do Amazonas é a seguinte:
a)Oficiais: Coronel PM; Tenente Coronel PM; Major PM; Capitão PM; Primeiro Tenente PM; Segundo Tenente PM;
b)Praças Especiais: Aspirante - a - Oficial PM; Aluno - Oficial PM 4; Aluno - Oficial PM 3; Aluno - Oficial PM 2; Aluno - Oficial PM 1;
c)Praças : Sub-Tenente PM; Primeiro Sargento PM; Segundo Sargento PM; Terceiro Sargento PM; Cabo PM; Soldado PM de 1ª Classe; Soldado PM de 2ª Classe; Soldado PM de 3ª Classe; Aluno Soldado PM.
Art. 2.
- Compete à Polícia Militar do Amazonas executar com exclusividade ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, as seguintes atividades:
IA polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;
IIA prevenção e combate a incêndios busca e salvamento e perícia de incêndios a cargo de seu corpo de Bombeiros;
IIIA polícia judiciária militar nos termos da lei federal;
IVA orientação e instrução das guardas municipais onde houver, e por solicitação do Município, incumbência do treinamento dos quadros de voluntários para combate a incêndio e socorro em caso de calamidade pública;
VÀ Administração do trânsito em suas diversas modalidades;
VIO atendimento à convocação do Governo Federal em caso de Guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem subordinando-se ao Comando Militar da área para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar como participante da defesa territorial;
Art. 3.
- À Polícia Militar do Amazonas subordina-se ao Governador do Estado nos termos do § 6º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil e, § 2º do artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- À Administração, o comando e o emprego da Corporação são da responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

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TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

Art. 5.
- A Polícia Militar do Amazonas, tem a seguinte estrutura: Órgãos de Direção; Órgãos de Apoio; Órgãos de Execução.
Art. 6.
Os Órgãos de Direção, responsáveis pelo comando e Administração da Corporação, incumbem-se do planejamento em geral, com vistas a atender as necessidades de pessoal e material para o cumprimento de suas missões, acionam por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação dos mesmos.
Art. 7.
- Os órgãos de apoio, responsáveis pelo atendimento das necessi-dades de pessoal e de material da Corporação, atuam em cumprimento as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção.
Art. 8.
- Os órgãos de execução, constituídos pelos Comando de Policiamento da Capital ( CPC), Comando de Policiamento do Interior ( CPI ) e Comando do Corpo de Bombeiros ( CCB) e por suas unidades operacionais subordinados, incumbem-se do cumprimento das missões operacionais próprias que lhe são atribuídas pelas diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 9.
- Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:

O Comandante Geral; O Estado-Maior Geral; As Diretorias; Ajudância Geral; Assessorias.

Art. 10.
- O Comandante Geral será um Oficial da Corporação, do posto de Coronel PM, da ativa, e do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM): § lº - O Comandante Geral tem honras e prerrogativas de Secretario de Estado.
§ 2º- O Comandante Geral disporá de oficiais superiores assistentes e de oficiais intermediários ou subalternos Ajudantes-de-Ordens, em quantidade compa-tível com as necessidades e de acordo com o previsto no Quadro de Organização e Distribuição ( Q0D)

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Art. 11.
- O Estado-Maior Geral é o órgão de direção responsável perante ao Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação.
§ 1º- Compete ao Estado-Maior Geral, elaborar as diretrizes e ordens do Comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução.
§ 2º- O Estado-Maior Geral será assim organizado: 1ª Seção (PM/l) - encarregada de assuntos relativos a pessoal e legislação; 2ª Seção (PM/2) - encarregada de assuntos relativos a informações; 3ª Seção (PM/3) - encarregada de assuntos relativos a instrução, operações e ensino; 4ª Seção (PM/4) - encarregada de assuntos relativos a logística e Estatística; 5ª Seção (PM/5) - encarregada de assuntos relativos aos públicos in-terno e externo e do relacionamento com os meios de comunicação social ) 6ª Seção (PM/6) - encarregada de assuntos relativos ao planejamento e a orçamentação.
§ 3º- O Estado-Maior Geral é chefiado por um Coronel PM da ativa e do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado por livre escolha do Comandante Geral.
§ 4º- O Chefe do Estado-Maior Geral acumulada as funções de Sub-Comandante da Corporação, sendo pois o substituto eventual do Comandante Geral.
§ 5º- O Chefe do Estado-Maior Geral tem honras e prerrogativas de Subsecretário de Estado.
§ 6º- O Sub-Chefe do Estado-Maior é um Coronel PM da ativa e do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) com a função de auxiliar diretamen-te o Chefe do Estado-Maior Geral, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.
§ 7º- O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior Geral é o Co-ronel PM mais antigo da ativa e do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
Art. 12.
- Às diretorias constituem os órgãos de direção setorial orga-nizados sob forma de sistemas para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de pessoal, de apoio logístico, de saúde e de ensino.
Parágrafo único- Às diretorias são as seguintes: Diretoria de Pessoal; Diretoria de Finanças; Diretoria de Apoio Logístico; Diretoria de Saúde; Diretoria de Ensino e Instrução.
Art. 13.
- A Diretoria de Pessoal e o órgão de direção setorial do sis-tema de pessoal incumbindo-se da execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.
Parágrafo único- À Diretoria de Pessoal está assim organizada:

Diretor ;

SEÇÃO DE – Mobilização (DP/9);

Art. 14.
- A Diretoria de Finanças e o órgão de direção setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, a quem cabe supervisionar as atividades financeiras de todos os órgãos de corporação e distribuir recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.
Parágrafo único- À Diretoria de finanças esta assim organizada: Diretor;

SEÇÃO DE – Expediente ( DAL/4))

Art. 15.
- À Diretoria de Apoio Logístico e o órgão de direção setorial do sistema logístico incumbindo-se de coordenação, fiscalização e controle de ativi-dades de suprimento geral e manutenção de material.
Parágrafo único- À Diretoria de Apoio Logístico esta assim organizada: Diretor;

SEÇÃO DE – Expediente ( DAL/4).

Art. 16.
- Diretoria de Saúde e o órgão de direção setorial do sistema de saúde, incumbindo-se da coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde da Corporação.
Parágrafo único- À Diretoria de Saúde esta organizada na forma seguinte: Diretor;

SEÇÃO DE – Expediente (DS/5).

Art. 17.
- A Diretoria de Básico e Instrução e o órgão de direção setorial do sistema de ensino que incumbe-se da coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e instrução.
Parágrafo único- À Diretoria de Ensino e Instrução está assim organizada: Diretor;

SEÇÃO DE – Expediente ( DEI/4);

Art. 18.
- A Ajudância Geral e o órgão responsável pelas funções administrativas do Comando Geral. § lº - São atribuições da Ajudância Geral: Trabalhos de secretaria, inclusive correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral e boletim do Comando Geral; Administração financeira, contabilidade, almoxarifado e aprovisionamento do Comando Geral; Serviço de embarque da Corporação; Apoio de pessoal auxiliar (militar e civil) aos órgãos do Comando Geral; Serviços Gerais; Segurança do Quartel do Comando Geral.
§ 2º- À Ajudância Geral esta assim organizada: Ajudante Geral (Ordenador de Despesas do Comando Geral como Unidade Administrativa); Secretaria ( AC/l);

SEÇÃO DE – Embarque (AG/3);

Art. 19.
- Às Comissões são grupos de trabalho, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo de assuntos que lhe forem atribuídos.
§ 1º- A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoções de Praças (CPP), cujas composições e formas de funcionamento serão fixadas em regulamentos próprios, são de caráter permanente.
§ 2º- Outras Comissões, de caráter temporário, poderão ser nomeadas para cumprir tarefas específicas a critério do Comandante Geral.
Art. 20.
- As Assessorias são constituídas por elementos militares ou civis que se destinam a determinados estudos que escapam as atribuições normais e específicas dos órgãos de direção.
Parágrafo único- As funções de Assessor poderão ser atribuídas a ser-vidores do Estado à disposição da Corporação, militares da ativa ou da reserva ou civis contratados para tarefas específicas por tempo determinado.

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 21.
- Os órgãos de apoio compreenderão:
a)Órgão de apoio de pessoal: O Centro de Assistência Social;
b)Órgão de apoio de ensino: O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP)
c)Órgão de apoio logístico: O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM);

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d)Órgãos de apoio de saúde: O Hospital da Polícia Militar, a Clínica Odontológica, Serviço Veterinário, Juntas de Inspeção de Saúde e Formações Sanitárias e Veterinárias Regimentais. § lº - O órgão de apoio de ensino (CFAP), subordinar-se à Diretoria de Ensino e Instrução e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de praças.
§ 2º- A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de ofi-ciais serão realizados em escolas de outras corporações, até que a necessidade recomende a criação de cursos próprios na Polícia Militar do Amazonas.
§ 3º- O órgão de apoio logístico (CSM) subordinasse a Direto-ria de Apoio Logístico e destinar-se ao recebimento, estocagem, distribuição do suprimento e manutenção de materiais, equipamentos e instalações.
§ 4º- Os órgãos de apoio de saúde subordinam-se à Diretoria de Saúde e destinam-se a execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal e animais da Corporação.
§ 5º- O órgão de apoio de pessoal (CAS) subordinasse a Diretoria de Pessoal e tem a seu cargo a assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 22.
- Os órgãos de execução da Polícia Militar são constituí-dos pelas Unidades Operacionais da Corporação.
Art. 23.
- As Unidades Operacionais são de duas naturezas: Unidades de Polícia Militar Unidades de Bombeiros Militares
Art. 24.
- As atribuições das Unidades Operacionais de Polícia Mili-tar são a polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, e as relacionadas coma prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública.
Art. 25.
- As atribuições das Unidades Operacionais de Bombeiros Mi-litares, são a prevenção e combate a incêndios, busca a salvamento e perícia de incêndios.
Art. 26.
- As Unidades Operacionais de Polícia Militar, subordinam-se aos Comandos do Policiamento da Capital e do Interior e, as de Bombeiros Militares ao Comando do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único- Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior e Comando do Corpo de Bombeiros, escalões intermediários do Comando são res-ponsáveis perante ao Comandante Geral pela coordenação e controle das ações de suas Unidades Operacionais subordinadas.
Art. 27.
- O Comande de Policiamento da Capital - CPC, tem a seguinte organização: - Comandante - Estado-Maior composto por:
a)Seção de Apoio Administrativo ( P/l eP/4);
b)Seção de Instrução e Operações ( P/2 e P/3);

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c)Seção de Assuntos Civis ( P/ 5); Centro de Operações Policiais Militares ( COPOM).
Art. 28.
- O Comando de Policiamento do Interior-CPI, tem organização idêntica ao do Comando de Policiamento da Capital - CPC, exceto quanto ao COPOM que será denominado Centro de Comunicações do Interior ( CCI ).
Art. 29.
- O Comando do Corpo de Bombeiros está assim organizado: Comandante Estado-Maior composto por:
a)Seção de Apoio Administrativo ( B/l e B/4 );
b)Seção de Instrução e Operações ( B/2 e B/3 );
c)Seção de Assuntos Civis ( B/ 5) ; Centro de Operações de Bombeiros ( COB ) Centro de Atividades Técnicas ( CAT ).
Art. 30.
- O CPC poderá enquadrar em sua área de atuação Municípios limitados com a Capital se a situação assim o recomendar.
Art. 31.
- Poderão ser criados, quando a situação exigir, na Capital e no interior, Comandos de Policiamento de

áreas (CPA), como escalões intermediári-os, com atribuições semelhantes às do CPC e CPI em suas respectivas jurisdições.

Parágrafo único- Os CPA subordinam-se diretamente ao CPC e CPI con-forme for o caso.

SEÇÃO II

DAS UNIDADES POLICIAIS MILITARES

Art. 32.
- As Unidades de Polícia Militar são dos seguintes tipos:
IUnidade de Policia Militar;
a)Batalhão de Polícia Militar ( BPM);
b)Regimento de Polícia Montada (R P MONT);
c)Companhia de Policia Militar (Cia PM);
d)Esquadrão de Polícia Montada (Esq P Mont);
e)Pelotão de Polícia Militar (Pel PM);
f)Pelotão de Polícia Montada (Pel P Mont).
Parágrafo único- As Unidades de Polícia Militar poderão integrar, em princípio, as missões de policiamento ostensivo de segurança, trânsito urbano e rodoviário fluvial, florestal de mananciais ou de outros tipos, de acordo com as suas áreas de responsabilidades.
IIUnidades de Bombeiros Militares:
a)Grupamento de Incêndio (GI);
b)Grupamento de Busca e Salvamento ( GBS) ;
c)Sub-Grupamento de Incêndio (S/GI);
d)Sub-Grupamento de Busca e Salvamento (S/GBS);

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e)Seção de Incêndio ( SI );
f)Seção de Busca e Salvamento (SBS).
Art. 33.
- O Comandante Geral da Polícia Militar dispõe de uma Unidade de Polícia de Choque para emprego como força de dissuação em distúrbios civis bem como, em operações de contra-guerrilha urbana e rural.
Art. 34.
- Os Municípios do Interior que não tiverem Unidades de Polícia Militar serão guarnecidos por destacamentos policiais militares, cujos efetivos serão variáveis e compatíveis com as exigências de policiamento em suas áreas.
Parágrafo único- Os Destacamentos Policiais Militares (Dest PM) serão orgânicos de Unidades de Polícia Militar do Interior ou da Capital.
Art. 35.
- Os Quadros de Organização e Distribuição da Corporação (QOD) estabelecerão a organização pormenorizada das Unidades da Corporação.

TÍTULO III

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL

Art. 36.
- O Pessoal da Polícia Militar, compõe-se de:
IPessoal da Ativa:
a)Oficiais, constituindo os seguintes quadros: Quadro de Oficiais Policiais Militares ( QOPH); Quadro de Oficiais de Saúde ( QOS) compreendendo : Oficiais Médicos; Oficiais Dentistas; Oficiais Veterinários; Oficiais Farmacêuticos - Bioquímicos; Quadro de Oficiais de Administração ( QOA) j Quadro de Oficiais Especialistas ( QOE) : Oficiais Músicos; Oficiais Psicólogos; Oficiais Enfermeiros Oficiais Fisioterapeutas; Oficiais Capelães
b)Praças Especiais compreendendo: Aspirantes - a - Oficial PM; Alunos - Oficiais PM.
c)Praças, compreendendo: Combatentes PM;

MLMF:. Especialistas PM.

IIPessoal Inativo:
a)- Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada;
b)- Pessoal da Reserva não Remunerada: Oficiais e Praças Transferidos para a Reserva nao Remunerada )
c)- Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.
IIIPessoal Civil.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 37.
- O efetivo da Polícia Militar e fixado em Lei mediante proposta do Governador do Estado a Assembléia Legislativa previamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 38.
- Com observância ao efetivo fixado em Lei, o Comandante Geral da Polícia Militar aprovará o Quadro de

Organização e Distribuição (QOD) proposto pe-lo Estado-Maior Geral da Corporação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- A criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos da Polícia Militar, e da competência do Governador do Estado, na forma prevista nesta Lei e nos limites estabelecidos na Lei de fixação de efetivos.
Parágrafo único- Qualquer ato de criação, extinção, denominação, localização e estruturação de órgãos da Polícia Militar deverá ser previamente apreciado pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 40.
- Ao Comandante Geral compete nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior Geral, o Ajudante Geral e os Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Policiais Militares.
Art. 41.
- A Diretoria de Ensino e Instrução e a Diretoria de Saúde de que trata esta Lei serão ativadas por ato do Comandante Geral quando as necessidades administrativas assim o recomendarem.
Parágrafo único- Enquanto não forem ativadas a Diretoria de Ensino e Instrução e a Diretoria de Saúde, os seus respectivos órgãos de apoio ficarão subordinados diretamente à Chefia do Estado-Maior Geral.
Art. 42.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revoga-da a Lei nº 1143, de 01 de setembro de 1975 e as demais disposições em contrário.

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