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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2010, de 19 de dezembro de 1990

Lei nº 2010/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Tribunal de contas do Estado do Amazonas a alterar sua estrutura organizacional (VETO PARCIAL - Vetado o Parágrafo único desta Lei).

Art. 1.
- Ficam transformados em cargo as funções temporárias criadas no Tribunal de Contas do Estado, nos tempos da Lei n° 1.674, de 10 de dezembro de 1984, até a data da promulgação da Constituição Estadual, mantidos os atuais padrões de vencimentos.
Parágrafo único- Sem prejuízo no disposto no caput deste MLMF:.

artigo, são transformadas em cargos de Auditor Assistente as funções temporárias que não tendo essa denominação, estejam sendo exercidas por servidores do Tribunal de Contas do Estado, diplomados, ...VETADO... de curso de nível superior de ensino.

Art. 2.
- O Tribunal de Contas, por meio de Ato da Presidência, após a aprovação do Tribunal Pleno, incluirá nos respectivos cargo, no Quadro de Pessoal Permanente, os atuais ocupantes das funções transformadas pelo artigo anterior, observado o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no artigo 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 3.
- Fica transformada em Gratificação de Representação Temporária, em percentual idêntico ao percebido pelo Procurador Chefe, a gratificação de função prevista no Grupo II, Anexo I, da Lei n° 1.733, de 30.10.1985, percebida pelos Auditores, Chefe de Auditoria.
Art. 4.
- Os Procuradores de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores Adjuntos, obedecidas as normas estatutárias aplicáveis à promoção.
Art. 5.
- Poderão os Tribunais de Contas enquadrar no seu Quadro de Pessoal os servidores públicos que estiverem à sua disposição na data da publicação desta Lei, ficando os respectivos cargos e funções transformados em cargos compatíveis com a qualificação de seus ocupantes.
Art. 6.
- Vagando o cargo de Secretário do Patrimônio criado com a aplicação desta Lei, será o mesmo transformado em cargo em comissão, privativo de diplomados em curso de nível superior, passando a integrar a classe de Secretários do Tribunal.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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