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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 201, de 1 de julho de 2014

Lei nº 201/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o direito a licença paternidade nos moldes da licença maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica no âmbito do Estado Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a determinar aos órgãos e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, a conceder licença paternidade nos moldes da licença maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica.
§ 1ºº Entende-se por invalidez permanente ou temporária da genitora, os casos em que a mesma ficar impedida de cuidar de seu filho durante o período da licença maternidade.
§ 2ºº O período da licença será de 180 (cento e oitenta) dias, debitando, se for o caso, o número de dias decorrido do nascimento até a data do óbito da genitora ou da invalidez.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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