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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2005, de 14 de dezembro de 1990

Lei nº 2005/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA as disposições da Lei nº 1.503 de 30 de dezembro de 1981- (Dispõe sobre Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas) e dá outras providências.

Art. 1.
- São criados na Comarca de Manaus quinze (15) cargos de Juízes de Direito de Segunda Entrância não Titulares de Varas, com as seguintes atribuições:
IExercer as funções peculiares nas Varas as quais forem designados;
IIJurisdicionar, cumulativamente com o titular, a Vara Submetida aMLMF:.

regime de exceção;

IIIJulgar os processos que lhes forem distribuídos e redistribuídos na respectiva Vara;
IVJurisdicionar no Juizado Especial de Pequenas Causas; e
VFuncionar como Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único- O provimento dos cargos criados por este artigo será feito na forma do que dispõe o art.101 da Lei n° 1.503, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 2.
- No caso de vacância de Vara na Comarca de Manaus, concorrerão ao seu provimento os Juízes de Direito de Segunda Entrância não Titulares de Varas, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, na forma da lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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