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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2004, de 13 de dezembro de 1990

Lei nº 2004/1990

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a doar ao Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM o imóvel pertencente ao Patrimônio Dominial do Estado do Amazonas, localizado na Av. Darcy Vargas s/n, e sem denominação.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Tecnolo-gia da Amazônia - UTAM, o imóvel pertencente ao patrimônio dominial, do Estado do Amazonas, localizado na Av. Darcy Vargas, sem número e sem denominação, com uma área de 83.744,60 m² ( oitenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro metros quadrados e sessenta décimo), inserida num perímetro de l.474,68m ( Hum MLMF:.

mil, quatrocentos e setenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros lineares), cujos limites e confrontações são os seguintes :

NORTE: Com a avenida Darcy Vargas, para onde faz frente, por 04 ( quatro) li-nhas, entre os marcos M26/M01, M01/M02, M02/M03 e M03/M04A, nos azimutes de 067º01'38",08lºº34,'26,093º27'45°e 110°56'39" e nas respectivas distânci-as de 4,00m, 29,00m,38,00m e 328,00m LESTE : Com a intercessão dos limites NORTE e SUL representada pelo marco M04A: SUL : Com o Igarapé do Mindú, por 05 ( cinco) linhas entre os marcos,M04A/M05A, M05A/M06A, M06A/M07A, M07A/M08A, M08A/M09A, nos azimutes de 233°56'17", 263º03'l5", 2l8º4l'03", 238037'51" e 246°56'28", e nas respectivas distâncias de 38,00m, 61,44m, 231,07m, 125,33m e 120,00m; OESTE: Com área de ocupação não identificada por uma linha entre os marcos M09/A e M23, no azimute de 357º58'42" na distância de 66,00m, com o Decreto Municipal nº 3.547 de 03 de março de 1983, por uma linha entre os marcos M23/M24, no azimute de 66º45'22", na distância de 45,00m e a área a ser desapropriada de CLAUDECIR DE CASTRO, por duas linhas entre os marcos M24/M25, M25/M26, no azimute de 66º45'22" e 357º11'03", nas res-pectivas distâncias de 58,00m e 330,00m.

Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção da sede própria do referido do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, revertendo-o ao patrimônio do doador, se não lhe for dada a destinação prevista nesta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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