Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2000, de 5 de dezembro de 1990

Lei nº 2000/1990

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar com financiadores Estrangeiros nos Termos e condições aprovadas pelo Banco do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal empréstimo de até U$$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dólares) ou seu equivalente em outras moedas.

Art. 1.
- fica o Poder Executivo autorizado a:
IContratar com financiadores estrangeiros nos termos e condições aprovadas pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, emprés-timos de ate US$ 10.000.000,00 ( Dez Milhões de Dólares) ou seu equivalente em outras moedas ; MLMF:.
IIGarantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros de correntes do empréstimo do que trata esta Lei, através da outorgação às entidades fi-nanceiras de seus tributos, nos limites suficientes.
Art. 2.
- Os recursos financeiros obtidos com base nesta Lei, serão aplicados na aquisição de equipamentos para a Superintendência de Polícia Judiciária, no âm-bito do Protocolo de Cooperação assinado com o Governo da República Francesa.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o limite necessário, com vista a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorren-tes do empréstimo.
IIIncluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se fa-çam necessárias a cobertura das obrigações contratuais decorrentes desta Lei.
IIIFirmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários a obtenção do empréstimo e para outorga das garantias de que trata a presente Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar à União, nos termos do Decreto-Lei Federal na 1.012, de 10 de fevereiro de 1974, as contra-garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 8 de Março de 1984.
Art. 5.
- Para o cumprimento do disposto na presente Lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais nos limites dos valores recebidos.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.