Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 200, de 1 de julho de 2014

Lei nº 200/2014

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA que os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Amazonas coloquem a disposição do consumidor um empacotador para cada caixa e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os hipermercados e supermercados, com mais de 06 (seis) caixas, estabelecidos no Estado do Amazonas, devem colocar à disposição do consumidor um empacotador para cada caixa em funcionamento no estabelecimento comercial.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei implicará aos administradores as sanções administrativas previstas no

CAPÍTULO VII

, Título I da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras sanções.

Art. 3.
Os estabelecimentos ficam obrigados a se adaptarem à nova lei no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação.
Art. 4.
A fiscalização das obrigações de que trata a presente Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes, segundo a distribuição administrativa dos Poder Executivo em nível Estadual e Municipal.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.