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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 199, de 6 de maio de 2014

Lei nº 199/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CLASSIFICA o doente renal crônico como portador de deficiência, para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica classificada como portadora de deficiência física a pessoa com diagnóstico de doença renal crônica, para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoSão considerados pacientes renais crônicos, para fins desta Lei:
Iportadores de moléstia renal grave com prescrição médica contínua de diálise e de hemodiálise;
IItransplantados renais.
Art. 2.
As organizações representativas de pessoas portadoras de doença renal crônica terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, são organizações representativas das pessoas portadoras de doença renal crônica, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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