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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1989, de 15 de outubro de 1990

Lei nº 1989/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as eleições para os cargos de direção dos Estabelecimentos Públicos de Ensino, que trata a alínea B, do inciso II, do artigo 199, da Constituição Estadual (VETO PARCIAL - Vetado o art. 3º as letras B e C desta Lei).

Art. 1.
- As eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º, 2º e 3º graus reger-se-ão pela forma regulada nesta Lei.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, são estabelecimentos oficiais de ensino as escolas de 1º e 2º graus e as autarquias de 3º grau mantidas pelo Estado que tenham MLMF:. seus dirigentes nomeados por ato do poder público estadual.
Art. 2.
- Poderão candidatar-se aos cargos de direção os professores efetivos e estáveis lotados nos respectivos estabelecimentos oficiais de ensino em que exercem sua atividade profissional docente.
Art. 3.
- As eleições serão realizadas da seguinte forma:
a)bianualmente...VETADO...
b)VETADO
c)VETADO
Art. 4.
- Os mandatos terão a duração de 02 (dois) anos...VETADO...
Art. 5.
- Nas eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino os servidores integrantes do corpo docente, técnico e administrativo lotado no respectivo estabelecimento, bem como os alunos nele regularmente matriculados, desde que contém com, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de idade completa ou a completar no ano em que as eleições forem realizadas.
Art. 6.
- O voto será universal.
Art. 7.
- As eleições serão coordenadas, fiscalizadas e apuradas por uma comissão constituída de 1 (um) representante do SINTEAM, 1 (um) da UESA,...VETADO..., 1(um) do corpo docente, 1 (um) do corpo técnico, 1 (um) do corpo administrativo, 1 (um) da associação de pais e mestres, se houver, e 1 (um) representante da SEDUC, que a presidirá.
Parágrafo único- Nas eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino de 3º grau, os representantes da UESA,...VETADO..., serão substituídos por 1 (um) representante do Diretório Acadêmico, que a presidirá.
Art. 8.
- ... VETADO...
Art. 9.
- Caberá ao Secretário do Estado da Educação e Cultura, mediante portaria, homologar o resultado das eleições e dar posse aos eleitos em solenidade conjunta.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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