Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1988, de 11 de outubro de 1990
Lei nº 1988/1990
Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, nos termos do § 1º do artigo 243 da Constituição do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente é órgão de caráter normativo, consultivo, controlador e deliberativo da política de proteção à criança MLMF:.
e ao adolescente na forma do que estabelece a Constituição Estadual, integrando a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, para atender as seguintes finalidades:
IZelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IIContribuir para a transformação das determinações econômicas, dos condicionamentos políticos, sociais e jurídicos institucionais e dos fatores históricos culturais, visando oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos constitucionais e forma de participação na sociedade;
IIIDefinir, em todos os níveis, políticas de proteção integral à infância e à adolescência no Estado do Amazonas, criando condições para sua concretização, objetivando o cumprimento das obrigações e garantia dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos;
IVControlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas sociais dirigidas à infância e à adolescência no Estado do Amazonas;
VArticular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação voltada à infância e à adolescência, visando a consecução dos objetivos definidos neste artigo.
Art. 3.
- São atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente:
IAprovar seu Regimento Interno;
IIFormular, aprovar, avaliar e acompanhar a política ' de defesa e proteção da criança e do adolescente no Estado do Amazonas, fundada nos preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal e no artigo 243 da Constituição Estadual;
IIIEstabelecer normas gerais para atendimento da criança e do adolescente no Estado;
IVPronunciar-se, em função do cumprimento das políticas sociais, em favor da criança e do adolescente;
VPropor o percentual orçamentário a ser destinado à execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;
VIElaborar e encaminhar a proposta orçamentária para a viabilização da política de atendimento à criança e ao adolescente;
VIIAcompanhar e fiscalizar a conveniente utilização dos recursos financeiros, encaminhando aos órgãos competentes os casos de infração a normas legais;
VIIIApurar, preliminarmente, denúncias de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e, comprovando-as encaminhar ao órgão competente para a execução das medidas pertinentes;
IXDeliberar sobre assuntos de atendimento à criança e ao adolescente, nas áreas técnicas e administrativas;
XCelebrar convênios, acordos e contatos com entidades nacionais e internacionais, de caráter público e privado;
XIEstimular a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIIAdquirir bens e outros materiais necessários para seu funcionamento;
XIIIAprovar projetos de criação, implantação ou reestruturação de órgãos de atenção à criança e ao adolescente;
XIVGerir os recursos financeiros que venham a constituir o Fundo para a Infância e Adolescência, definindo políticas de captação, administração e aplicação dos recursos em cada exercício financeiro;
XVPromover encontros com entidades governamentais e não governamentais envolvidas com o atendimento direto às crianças e aos adolescentes, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
XVIManter permanente entendimento com os poderes Legislativo e Judiciário, propondo,inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
XVIIRegistrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais de âmbito estadual;
XVIII - Deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência, não prevista neste artigo;
XIXDesenvolver atividades correlatas.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será constituído por vinte e dois membros, escolhidos paritariamente entre as entidades governamentais e não governamentais, assim dispostos:
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IEntidades Governamentais:
a)Fundação Universidade do Amazonas;
b)Fundação Nacional de Saúde Pública (Diretoria Regional);
c)Delegacia Regional do Trabalho;
d)Centro Brasileiro para Infância e Adolescência;
e)Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
f)Secretaria de Estado da Saúde;
g)Superintendência Geral de Polícia Judiciária;
h)Juizado de Menores;
i)Ministério Público;
j)Secretaria de Estado da Justiça;
l)Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.
IIA Sociedade civil indicará seus próprios represen-tantes, estabelecendo-se como critérios;
a)Três vagas para entidades de defesa dos direitos humanos;
b)Cinco vagas para entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente;
c)Três vagas para entidades de classe.
§ 1º- As entidades definirão a forma e os critérios de eleição dos seus representantes, devendo cada uma, indicar dois membros, na condição de titular e suplente.
§ 2º- As entidades de que trata o item II deste artigo deverão ser legalmente constituídas e estar em funcionamento há, pelo menos, dois anos.
Art. 5.
- Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos apenas por uma vez.
§ 1º- A fundação de membro do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente é considerada de interesse públi-co relevante e não será remunerada.
§ 2º- O servidor público que fizer parte do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente não poderá abandonar as funções de seu cargo ou emprego.
Art. 6.
- No caso de extinção de entidades representa-das, desistência ou perda de seu direito, caberá ao Conselho Esta-dual de Defesa da Criança e do Adolescente a indicação de novos representantes.
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente contará, para viabilização de suas atividades,com a seguinte organização:
IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIISecretaria Geral.
Parágrafo único- O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representantes de entidades distintas, serão eleitos pelos seus pares, pelo voto de dois terços do Conselho, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma vez.
Art. 8.
- Compete ao Presidente:
IConvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIAprovar a pauta de reunião;
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IIIRepresentar o Conselho sempre que este for convocado, podendo designar seu representante dentre os membros;
IVRequisitar servidores para o Conselho;
VExpedir as normas para execução das deliberações tomadas pelo Conselho;
VIAssinar toda a documentação do Conselho.
Parágrafo único- O Vice-Presidente substituirá o Presidente, em suas faltas e impedimentos.
Art. 9.
- Compete ao Secretário Geral:
IDirigir os trabalhos da Secretaria;
IISecretariar as sessões, redigindo as atas respectivas;
IIIPreparar e fazer expedir a correspondência do Conselho;
IVManter em ordem os arquivos;
VSolicitar ao Presidente as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Secretaria;
VILavrar termos de abertura e encerramento, rubricar e manter sob sua imediata autoridade e inspeção:
a)o Livro de Posse dos Conselheiros;
b)os Livros de Protocolo;
c)os Livros de distribuição e carga para a tramitação dos Processos.
Art. 10.
- Constituído o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei, com vistas à criação de um Fundo Especial para a infância e a adolescência.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.