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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1980, de 1 de outubro de 1990

Lei nº 1980/1990

Art. 1.
- Os vencimentos, gratificações, representações e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais constantes dos anexos a seguir relacionados ficam reajustados na forma dos valores especificados, com vig ência a partir de 1º de setembro de 1990:
IOs vencimentos e gratificações de representação dos MLMF:. cargos em comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela I;
IIOs valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela II;
IIIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;
IVOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela V;
VIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Assistente Social da Defensoria Pública de 1ª e 2ª Classe e do cargo de Assessor Técnico, são os constantes da anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXOs valores das funções gratificadas de Chefe da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela IX;
XOs valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino são os estabelecidos na anexa Tabela X;
XIOs vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde são os constantes da anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, são os fixados na anexa Tabela XIII;
XIVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolos da Assembléia Legislativa são os constantes da anexa Tabela XIV;
XVOs vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, vinculados a níveis são os constantes da anexa Tabela XV;
XVIVETADO.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais. (*) REPRODUZIDO D.Of. nº 27.062, de 01.10.90.

Art. 2.
- Os vencimentos e salários, representações e gratificações dos servidores da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados, a partir de 12 de setembro de 1990, da seguinte forma:
I50% (cinqüenta por cento) para os valores até 03 (três) salários mínimos;
II30% (trinta por cento) para os valores acima de 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar por Decreto, os valores dos vencimentos e salários dos órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo poderá elevar, por Decreto, a remuneração dos servidores que percebem o valor do salário mínimo e que não tenham outra vantagem, concedendo-lhes até 60% (sessenta por cento) a título de bonificação.
Art. 4.
- Ficam excluídos do reajustamento estabelecido nesta lei, os servidores estaduais beneficiados com reajuste e/ou aumento de vencimentos ou salários nos últimos 04 (quatro) meses, contados da vigência da presente Lei.
Art. 5.
- O valor do salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1990.
Art. 6.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 6.056,00 (seis mil e cinqüenta e seis cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1990.
Art. 7.
- O limite máximo de pontos da produtividade individual a que se refere o Anexo IV, da Lei nº 1.898, de 12 de fevereiro de 1989, passa a ser o constante da anexa Tabela XVI, desta Lei.
Art. 8.
- Os padrões de vencimentos da Secretaria de Estado da Saúde tem como termo referencial de reajuste, a

MLMF:. partir da base inicial, o salário mínimo fixado para o respectivo mês, conforme o artigo 4º da Lei nº 1.938, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 9.
- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei, para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.
Parágrafo único- No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art. 10.
- O valor da gratificação temporária concedida ao Secretário de Estado, Subsecretário, Procurador Geral do Estado e Subprocurador Geral do Estado e Procurador Geral da Assembléia Legislativa será calculada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a soma do valor do vencimento mais a representação do respectivo cargo.
Art. 11.
- A regência de classe continuará a ser tratada pela Lei nº 1.855, de 19 de julho de 1988.
Art. 12.
- A Gratificação de Saúde será estendida a todos os funcionários da Secretaria de Saúde regulamentada pelo Decreto nº 13.092, de 27 de junho de 1990 do Governador do Estado.
Art. 13.
- VETADO.
Art. 14.
- VETADO.
Art. 15.
- A Gratificação de Saúde constante do Decreto nº 13.092, de 27 de junho de 1990, será paga aos servidores afastados de conformidade com o artigo 110, § 7º da Constituição Estadual.
Art. 16.
- Serão idênticos os vencimentos dos Secretários do Tribunal de Justiça e dos Secretários dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.

TABELA I

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VALOR (Cr$ 1,00)

VENC. REPR. TOTAL

CC - 1 CC - 2 CC - 3 CC - 4 CC - 5 CC - 6 CC - 7 CC - 8 CC - 9 CC - 10 9.680 9.070 8.440 6.880 6.570 5.940 5.630 5.320 5.000 4.690 14.070 13.120 12.190 10.000 9.680 5.940 5.630 5.320 5.000 4.690 2 3 . 7 5 0 22.190 20.630 16.880 16.250 11.880 11.260 10.640 10.000 9.380

MLMF:.

TABELA II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÕES VALOR (Cr$ 1,00) FG - 1 FG - 2 FG - 3 FG - 4 FG - 5 FG - 6 FG - 7 FG - 8 FG - 9 FG - 10 13.130 12.190 11.250 10.310 9.380 8.440 7.500 6.560 5.630 4.690

TABELA III

CARGO VALOR (Cr$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 7.000 7.000 6.000 6.000

TABELA IV

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cr$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 6.057 9.060 9.150 9.240 9.330 9.420 9.510 9.600 30.000 33.750 37.500 9.000 9.090 9.180 9.270 9.360 9.450 9.540 9.660 31.250 35.000 38.750 9.030 9.120 9.210 9.300 9.390 9.480 9.570 9.690 32.500 36.250 40.000

TABELA V

VENC. REPR. TOTAL Consultor Técnico do Gabinete do Governador Consultor Técnico de sistema da SEAD Assessor Técnico Especial 32.500 32.500 31.250 47.120 47.120 45.310 79.620 79.620 76.560

VENC. REPR. TOTAL Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador 120.000 280.000 400.000

MLMF:.

TABELA VI

DEFENSORIA PÚBLICA

CARGO VALOR (Cr$ 1,00)

VENC. REPR. TOTAL Assistente Social da Defensoria Pública de 1ª Classe Assistente Social da Defensoria Pública de 2ª Classe Assessor Técnico 32.500 31.250 31.250 47.120 45.310 45.310 79.620 76.560 76.560

TABELA VII

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (Cr$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 18.170 19.080 19.990 20.900 21.810 22.720 25.440 26.350 27.260 28.170 29.070 29.980 30.890 31.800 32.710 33.620 34.530 35.430

TABELA VIII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS NÍVEIS VALOR (Cr$ 1,00)

VENC. REPR. TOTAL Coordenador do Sistema Educacional Assessor Chefe do Sistema Educacional Assistente Chefe do Sistema Educacional Assessor do Sistema Educacional Assistente do Sistema Educacional ASE-1 ASE-2 ASE-3 ASE-4 ASE-5 16.320 13.060 10.440 8.360 6.690 33.850 27.080 21.660 17.320 13.870 50.170 40.140 32.100 25.680 20.560

TABELA IX

SEDUC GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CHEFIA

MLMF:.

FUNÇÕES NÍVEIS VALOR (Cr$ 1,00) Chefe de Núcleo Chefe de Serviço Chefe de Setor ASE - 6 ASE - 7 ASE - 8 22.580 18.060 15.440

TABELA X

DENOMINAÇÃO VALOR (Cr$ 1,00) Diretor da Unidade Educacional (FDU) Diretor de Estabelecimento de Ensino (FDE) 6.750 15.750

TABELA XI

SAÚDE

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cr$ 1,00) R-I R-II R-III R-IV R-V 01 02 03 6.057 7.570 9.084 6.359 7.873 9.387 6.662 8.176 9.690 6.965 8.479 9.993 7.268 8.782 10.296 04 05 06 12.113 13.627 15.141 12.415 13.929 15.444 12.718 14.232 15.746 13.021 14.535 16.049 13.324 14.838 16.352 07 08 09 24.225 25.739 27.253 24.528 26.042 27.556 24.831 26.345 27.859 25.134 26.648 28.162 25.436 26.951 28.465 10 11 12 36.338 37.852 39.366 36.641 38.155 39.669 36.943 38.458 39.972 37.246 38.760 40.274 37.549 39.063 40.577

TABELA XII

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

- Escrivão das Varas Criminais, das Varas de Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais a Varas de Assistência Judiciária Gratuita............................................................................... - Escrivão do Judicial e Anexos do Interior......................... - Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita............................................................................... - Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratui-ta............................................................................... - Oficial de Justiça de 1ª

MLMF:. Entrância....................................... - Oficial de Justiça das Varas Cíveis da Capital................... 10.500 10.500 9.750 9.300 9.000 8.820

TABELA XIII

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

NÍVEIS VALOR (Cr$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 9.030 9.120 9.210 9.300 9.390 9.480 9.570 9.690 32.500 36.250 40.000

TABELA XIV

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

VETADO

CARGOS NÃO VINCULADOS A NÍVEIS

VETADO

TABELA XV

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEIS VALOR (CR$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 9.030 9.120 9.210 9.300 9.390 9.480 9.570 27.500 30.000 32.500 35.000 37.500 40.000

MLMF:.

TABELA XVI

SEFAZ - PRODUTIVIDADE

LIMITE MÁXIMO DE PONTOS

NÍVEIS REFERÊNCIAS I II III 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 2.000 1.850 1.700 1.550 1.400 1.150 950 800 600 480 400 2.100 1.900 1.750 1.600 1.450 1.175 1.000 850 650 520 430 2.200 1.950 1.800 1.650 1.500 1.200 1.100 900 700 560 460

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