Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1979, de 21 de setembro de 1990
Lei nº 1979/1990
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS - FUNDEPAR, sem fins lucrativos, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO PARQUE E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS-FUNDEPAR.
Art. 2.
- A FUNDEPAR gozará de autonomia administrativa MLMF:. e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação ao Gabinete do Governador.
Art. 3.
- A FUNDEPAR adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.
Art. 4.
- O patrimônio da FUNDEPAR será constituído:
Ipela dotação orçamentária no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) concedida através de um crédito adicional especial, e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
IIpor outros bens que lhe forem destinados.
Art. 5.
- Constituem receitas da FUNDEPAR:
Idotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;
IIdoações e contribuições de pessoas de direito público e privado;
IIIrendas eventuais inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;
IVoutras que lhe forem destinadas.
Art. 6.
- A FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS terá por objetivo a implantação, a estruturação e a administração, sob posse direta, preservado o domínio público, das Unidades de Conservação Ambiental criadas pelo Decreto nº 12.836, de 09 de março de 1990, do Parque Ecológico do Puraquequara, localizado no Município de mesma denominação, compreendendo toda a área do Puraquequara, cujo limite deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo, e outras que vierem de ser instituídas, competindo-lhe:
Iinstituir programas de proteção às Unidades de Conserva-ção Ambiental, visando o controle de poluição resultante de atividades humanas à natureza;
IIapoiar, na área de seu interesse, as atividades de caráter científico pertinentes à preservação do meio ambiente;
IIIpromover, pelos meios ao seu alcance, a conscientização das comunidades dos locais em que se situam as Unidades de Conservação Ambiental, quanto a preservação do meio ambiente;
IVcombater, pelos meios ao seu alcance, a degradação das áreas de seu interesse;
Vinstituir sistemas de proteção da fauna e da flora, com vistas a evitar a extinção das espécies;
VIcriar condições e oferecer oportunidades de trabalho às populações ribeirinhas habitantes das Unidades de Conservação Ambiental, notadamente na vigilância da proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único- A FUNDEPAR poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e os Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 7.
- São órgãos da FUNDEPAR;
ICOSELHO SUPERIOR;
IICONSELHO FISCAL;
IIIDIRETORIA, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Executivo, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor Administrativo - Financeiro.
§ 1º- A Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Governador do Estado.
§ 2º- A composição e a competência dos órgãos de que trata este artigo, bem como os respectivos mandatos, serão estabelecidos nos Estatutos, assegurados, no Conselho Superior, as representações das instituições locais que desenvolvam atividades relacionadas com a preservação e utilização racional do meio ambiente.
Art. 8.
- O Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS será aprovado por Decreto do Governador, respeitando as determinações do Art. 109, incisos e parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 9.
- Extinguindo-se por qualquer motivo a FUNDEPAR, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.
Art. 10.
- Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO AMAZONAS são isentos de tributos estaduais.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MLMF:.