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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1978, de 14 de setembro de 1990

Lei nº 1978/1990

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Art. 1.
- As atividades de Ciência e Tecnologia desenvolvidas por instituições públicas ou privadas, no território do Estado do Amazonas serão organizadas, acompanhadas e avaliadas de modo sistêmico, na forma disposta nesta Lei, tendo por finalidade precípua o desenvolvimento integral da comunidade amazonense, na forma disposta pelos arts. 216 e 217 da Constituição do Estado. MLMF:.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta.

Art. 2.
- Para os efeitos do disposto no art. 1º desta Lei, o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia passa a ser operacionalizado através dos seguintes Órgãos:
IConselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, órgão integrante do Gabinete do Governador do Estado como núcleo central do sistema, que pas-sa, assim, a denominar-se, em atendimento ao disposto no art. 220 da Constituição do Estado.
IISecretaria Executiva do Conselho - desempenhada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, como órgão de articulação e de apoio técnico-administrativo.
IIIEntidades Técnico-Científicas integrantes da Estrutura do Governo do Estado;
IVEntidades Técnico-Científicas sediadas no Estado.
Art. 3.
- As Instituições integrantes do Sistema de Ciência e Tecnologia se agruparão em quatro sub-sistemas:
IGeração de conhecimento e tecnologia;
IIFormação e capacitação de Pessoal;
IIIAssistência, Informação e Difusão Técnico-Científica;
IVArticulação e Fomento.
Parágrafo único- As instituições de que trata o "caput" deste artigo são as constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC tem por objetivo:
IDefinir e aprovar a política estadual de meio ambiente e do desenvolvimento científico e tecnológico;
IIDeclarar áreas de prioridade para fins de aplicação dos recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e de apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCITEC;
IIIDecidir sobre os planos, projetos, estudos, pesquisas nas diversas áreas do conhecimento humano para fins de financiamento mediante utilização dos recursos do FUMCITEC ou outras verbas estaduais;
IVCompatibilizar os programas dos diversos níveis da ação de Governo objetivando o interesse do desenvolvimento do Estado;
VPromover melhor integração e difusão das atividades de Ciência e Tecnologia no Estado, especialmente as da área de meio-ambiente;
VIPromover o fortalecimento do intercâmbio e da comunicação institucional a nível estadual, nacional e com o exterior, para melhor desempenho das ações em Ciência e Tecnologia;
Art. 5.
- O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia através do seu órgão, tem por objetivo:
IPromover, integrar, articular e assegurar a existência de um processo racional de geração, desenvolvimento, absorção e difusão da ciência e tecnologia no Estado do Amazonas;
IIIncrementar a formação, desenvolvimento e ocupação dos recursos humanos do Estado nos diversos campos da Ci-ência e Tecnologia como ênfase para as áreas de saúde, recursos naturais e meio ambiente;
IIIIdentificar as necessidades de estudos e pesquisas, nas diversas áreas de sua competência;
IVViabilizar, compatibilizar e executar as programações e atividades de pesquisas, desenvolvimento e inovação tecnológica de conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidas no Título V, Capítulo IX, da Constituição do Estado do Amazonas;
VIdentificar, difundir e promover, as fontes específicas de financiamento, de apoio às suas atividades e projetos;
VIPromover o entrosamento e a troca de experiência entre as instituições técnico-científicas atuantes no Estado com entidades similares no âmbito regional e internacional.
Art. 6.
- O Conselho poderá assessorar-se de especialistas integrantes ou não das instituições participantes do Sistema.
Art. 7.
- O Conselho terá como Presidente o Governador do Estado e será composto na forma disposta a seguir:
ISecretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, como Vice-Presidente;
IIDiretor-Presidente do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas;
IIISecretário Executivo do Instituto Superior de Estudos da Amazônia;
IVDiretor Presidente do Instituto de Medicina Tropical de Manaus;
VDiretor Geral do Instituto de Tecnologia do Amazonas;
VIDiretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente e Desenvolvimento de Recursos Faturais do Amazonas - IMA;

MLMF:.

VIISecretário Executivo do Centro de Apoio a Pequena e Média Empresa;
VIIIPresidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas;
IXRepresentante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
XRepresentante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;
XIRepresentante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;
XIIRepresentante do Departamento Nacional de Pesquisas Minerais;
XIIIRepresentante da Fundação Universidade do Amazonas;
XIVRepresentante do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Mata.
Art. 8.
- Fica aprovado o I Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas, como documento de orientação das ações do Poder Executivo para a área de Ciência e Tecnologia, que passa a constituir o Anexo III desta Lei.
Art. 9.
- Ficam transferidas para o Instituto de Meio Ambiente e Desenvolvimento de Recursos Naturais - IMA, as atribuições previstas no Decreto nº 8.812, de 26 de julho de 1985, Decreto nº 9.958, de 15 de dezembro de 1988 e Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, relativas ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA.
Art. 10.
- Fica revogada a lei nº 1.642, de 22 de maio de 1984 e os Decretos de nº 8.600, de 08 de abril de 1985 e de

nº 10.021, de 28 de janeiro de 1987, bem como as disposições em contrário.

Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ENTIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS DA ESTRUTURA DO GOVERNO QUE INTEGRAM O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SUB-SISTEMA ESPECIFICAÇÃO

I. GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E TECNOLOGIA Centrais Elétricas do Amazonas S/A - CEAM

Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Amazonas - DER/AM Empresa Amazonense de Dendê - EMADE Fundação Centro de Controle de Oncologia Instituto de Desenvolvimento de Recursos Naturais e Proteção Ambiental - IMA Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia - "Alfredo da Mata" - IDTVAM Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM Processamento de Dados do Amazonas S/A - PRODAM

II. FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL Fundação Rondon do Estado do Amazonas

Instituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM Instituto de Educação Rural - IERAM

III. ASSISTÊNCIA, INFORMAÇÃO E DIFUSÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA Companhia de Desenvolvimento

MLMF:. Agropecuário do Amazonas - CODEAGRO Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas - EMATER/AM Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal-ICOTI Superintendência de Televisão e Radio Educativa do Amazonas - TVE

IV. ARTICULAÇÃO E FOMENTO Conselho Estadual de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia - CECITEC

Banco do Estado do Amazonas S/A Instituto Superior de Estudos da Amazônia - ISEA Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SIC Secretaria de Estado de Produção Rural e Abastecimento - SEPROR Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC Secretaria de Estado da Saúde - SESAU

ANEXO II

ENTIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS SEDIADAS NO ESTADO CONSIDERADAS INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SUB-SISTEMA ESPECIFICAÇÃO

I. GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E TECNOLOGIA Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEAG/AM

Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuá-ria - EMBRAPA Fundação Centro de Apoio ao Distrito Agropecuário - FUCADA Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - FUCAPI Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas - IGHA Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA Refinaria de Manaus - PETROBRÁS

II. FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL Escola de Enfermagem de Manaus - EEM

Escola Técnica Federal do Amazonas - ETFA Fundação Universidade do Amazonas - UA Fundação Mathias Micheline - FAPEMM Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI Serviço Social do Comércio - SESC

MLMF:.

III. ASSISTÊNCIA, INFORMAÇÃO E DIFUSÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Delegacia Regional - IBGE

IV. ARTICULAÇÃO E FOMENTO Banco da Amazônia S/A - BASA

Banco do Brasil S/A - BB Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM

Fonte: Cadastro de Entidades Atuantes em Ciência e Tecnologia - Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA.

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