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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1977, de 10 de setembro de 1990

Lei nº 1977/1990

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", compreendendo cargos de provimento efetivo, cujos titulares serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a ser o constante no Anexo I desta Lei. MLMF:.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta.

Art. 2.
- Para efeito desta Lei:
IFuncionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIIClasse é a designação do conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, responsabilida-des e padrões de vencimentos, à qual é atribuída um nível;
IVCategoria é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
VGrupo Operacional e o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidades entre atividades de cada um e a natureza do trabalho ou grau de conhecimentos necessários ao exercício das atribuições.
Art. 3.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II.
Art. 4.
- O provimento dos cargos constantes do Anexo I desta Lei observará os requisitos mínimos para o ingresso na carreira, estabelecidos no Manual de Atribuições proposto pelo Diretor do IDTVAM e aprovado por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 5.
- O Diretor Geral do Instituto constituirá Comissão Especial de Enquadramento para implantação do seu plano de cargos e indicará ao Chefe do Poder Executivo, através do Secretário de Estado da Saúde, a edição de atos complementares à execução desta Lei.
Art. 6.
- Respeitado o disposto no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição do Estado, os servidores efetivos e os servidores que adquiriram estabilidade nos termos do artigo 6º do mencionado Ato serão enquadrados nos cargos do Anexo I, por ato do Governador do Estado, obedecidos os seguintes critérios:
Ina 3ª Classe os servidores com mais de 05 e menos de 10 anos de serviço público;
IIna 2ª Classe os servidores com mais de 10 e menos de 20 anos de serviço público;
IIIna 1ª Classe os servidores com 20 anos ou mais de serviço público.
§ 1º- para classificação na referência de cada Classe adotar-se-á o critério de 24 meses completos de serviços prestados ao Centro de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, apurados até a data da publicação da presente Lei.
§ 2º- Ocorrendo maior número de servidores que de vagas em cada classe, serão obedecidos, sucessivamente, os seguintes critérios:
IMaior tempo de serviço no cargo;
IIMaior tempo de serviço no Centro de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta";
IIIMaior tempo de serviço público estadual;
IVMaior tempo de serviço público;
VIdade cronológica com preferência ao servidor mais idoso.
§ 3º- O servidor que não atender aos requisitos para enquadramento, constantes do Manual de atribuições a que se refere o artigo 4º desta Lei, passará a integrar Quadro Suplementar, extinguindo-se os cargos à medida da vacância.
Art. 7.
- O funcionário que se julgar prejudicado em função do seu enquadramento, terá assegurado o direito de recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, da data da publicação do ato de enquadra-mento, por expediente dirigido ao Governador do Estado que, decidirá ouvidos a Comissão de Enquadramento e o Secretário de Estado da Saúde.
Art. 8.
- O Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" concederá aos funcionários que possuam curso de Pós-Graduação os seguintes incentivos:
IEspecialização - 10% sobre o vencimento base;
IIMestrado - 20% sobre o vencimento base;
IIIDoutorado - 30% sobre o vencimento base.
Parágrafo único- A concessão desses percentuais não tem caráter cumulativo.
Art. 9.
- Os artigos 3º e 5º e o § 4º do artigo 17 da Lei nº 1.881, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º - O Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata", tem a seguin-te Administração Superior:

MLMF:.

IConselho de Administração;
IIDiretoria;
IIIVice-Diretoria." "Art. 5º - O Conselho de Administração, órgão de caráter deliberativo, é integrado pelos seguintes membros:
IO Secretário de Estado da Saúde, que será seu Presidente;
IIO Diretor do IDTVAM;
IIIO Vice-Diretor do IDTVAM, que coordena o programa de Demartologia Sanitária;
IVUm representante dos funcionários;
VO Secretário Municipal de Saúde;
VIO Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VIIO Diretor Regional da Fundação Nacional de Saúde;
VIIIO Reitor da Fundação Universidade do Amazonas." "Art. 17 - .................................................................................................................
§ 4º- Os servidores serão estimulados a desenvolver suas atividades em regime de tempo Integral com remuneração especial, tendo em vista o Instituto ser considerado como Centro de Referência Nacional e Internacional para assistência, pesquisa, treinamento e extenção."
Art. 10.
- Fica criado o cargo de Vice-Diretor do Institu-to de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", cujo titular será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os funcionários do Quadro de Pessoal do referido Instituto.
Art. 11.
- Fica concedido aos funcionários do Instituto de Demartologia e Venereologia "Alfredo da Matta", as gratificações percebidas pelos funcionários da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 12.
- Fica concedido o mesmo percentual a ser acrescido aos valores básicos da Tabela Salarial (Anexo II) a fim de serem corrigidos seus valores que foram calculados sobre pisos superados cujo percentual deverá ser id êntico ao concedido através da Lei de reajustamento dos funcionários do Estado.
Art. 13.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Demartologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".
Art. 14.
- Fica revogado o § 5º do Art. 17 da Lei nº 1.881, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXOI GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICAS - NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONAL CARGO (CLASSE) CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE MÉDICO Médico de 3ª classe Médico de 2ª classe Médico de 1ª classe 201 08 09 10 16 14 09 ENFERMEIRO Enfº de 3ª classe Enfº de 2ª classe Enfº de 1ª classe 202 08 09 10 08 05 01 ASSIST. SOCIAL Ass. Social 3ª classe Ass. Social 2ª classe Ass. Social 1ª classe 203 08 09 10 05 05 02

FARMACEUTICO - BIOQUÍMICO Farm. Bioquímico de 3ª classe Farm. Bioquímico de 2ª classe Farm.

MLMF:. Bioquímico de 1ª classe 204 08 09 10 06 04 02 FISIOTERAPEUTA Fisioterapeuta de 3ª classe Fisioterapeuta de 2ª classe Fisioterapeuta de 1ª classe 205 0 8 09 10 02 01 01 PSICÓLOGO Psicólogo de 3ª classe Psicólogo de 2ª classe Psicólogo de 1ª classe 206 08 09 10 02 01 01 SANITARISTA Sanitarista de 3ª classe Sanitarista de 2ª classe Sanitarista de 1ª classe 207 08 09 10 03 02 02 EDUCADOR EM SAÚDE PÚBLICA Educ. Saúde Pública de 3ª classe Educ. Saúde Pública de 2ª classe Educ. Saúde Pública de 1ª classe 208 08 09 10 01 01 01 ADMINISTRADOR Administrador de 3ª classe Administrador de 2ª classe Administrador de 1ª classe 209 0 8 09 10 03 02 02 CONTADOR Contador de 3ª classe Contador de 2ª classe Contador de 1ª classe 210 08 09 10 02 01 01 BIBLIOTECONOMISTA Bibliotec. de 3ª classe Bibliotec. de 2ª classe Bibliotec. de 1ª classe 211 08 09 10 02 01 01 TÉC. DE NÍVEL SUPERIOR Téc. de N. Superior de 3ª classe Téc. de N. Superior de 2ª classe Téc. de N. Superior de 1ª classe 212 08 09 10 02 01 01

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICAS - NÍVEL MÉDIO

CATEGORIA FUNCIONAL CARGO (CLASSE) CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA Téc. Patol. Clin. de 3ª classe Téc. Patol. Clin. de 2ª classe Téc. Patol. Clin. de 1ª classe 003 5 6 7 08 07 04 TÉCNICO EM ENFERMAGEM Téc. em Enfermagem de 3ª classe Téc. em Enfermagem de 2ª classe Téc. em Enfermagem de 1ª classe 004 5 6 7 07 06 05 TÉCNICO EM HISTOLOGIA Téc. em Histologia de 3ª classe Téc. em Histologia de 2ª classe Téc. em Histologia de 1ª classe 012 5 6 7 02 02 01 TÉCNICO EM REABILITAÇÃO-FISIOTERAPIA Téc. em Reab. Fisiot. de 3ª classe Téc. em Reab. Fisiot. de 2ª classe Téc. em Reab. Fisiot. de 1ª classe 005 5 6 7 01 01 01 TÉCNICO EM REGISTRO DE SAÚDE Téc. em Reg. de Saúde de 3ª classe Téc. em Reg. de Saúde de 2ª classe Téc. em Reg. de Saúde de 1ª classe 007 5 6 7 07 06 05 TÉCNICO DE ÓRTESE E PRÓTESE Téc. em Ort. e Próteses de 3ª classe Téc. em Ort. e Próteses de 2ª classe Téc. em Ort. e Próteses de 1ª classe 008 5 6 7 02 02 01 AUXILIAR DE ENFERMAGEM Auxiliar de Enfermagem de 2ª classe Auxiliar de Enfermagem de 1ª classe 002 3 4 06 05 AUXILIAR EM HISTOLOGIA Aux. em Histologia de 2ª classe Aux. em Histologia de 1ª classe 010 34 0 1 01 AUX. EM ÓRTESE E PRÓTESE Aux. em Ortese e Prótese de 2ª classe Aux. em Ortese e Prótese de 1ª classe

006 03 04 01 01 AUXLIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA Aux. em Patol. Clínica de 2ª classe Aux. em Patol. Clínica de 1ª classe

MLMF:. 009 03 03 06 05 AUXILIAR EM REGISTRO DE SAÚDE Aux. em Reg. de Saúde de 2ª classe Aux. em Reg. de Saúde de 1ª classe 011 03 04 10 08 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO-AUXILIAR Assist. de Adm. Aux. de 2ª classe Assist. de Adm. Aux. de 1ª classe 107 03 04 10 06 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO-TÉCNICO Assist. de Adm. Téc. de 3ª classe Assist. de Adm. Téc. de 2ª classe Assist. de Adm. Téc. de 1ª classe 108 05 06 07 11 10 04

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO

NÍVEL REFERÊNCIA 1 5.203,46 5.463,63 5.723,90 5.983,37 6.244,14 2 6.504,31 6.764,48 7.024,65 7.282,82 7.544,99

3 7.805,16 8.065,33 8.325,50 8.585,67 8.845,84 4 10.406,92 10.667,09 10.927,26 11.187,43 11.447,60 5 11.707,77 12.228,11 12.488,29 12.748,45 13.008,62 6 13.268,72 13.528,96 13.789,13 14.049,30 14.309,47 7 14.569,64 14.829,81 15.089,98 15.350,15 15.610,32 8 31.220,76 31.480,93 31.741,10 32.001,27 32.261,44 9 32.521,61 32.781,78 33.041,95 33.302,12 33.562,29 10 33.822,46 34.082,63 34.342,80 34.602,97 34.863,14

ATIVIDADES DE NATUREZA ISOLADA

CARGO CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE Auxiliar de Saúde 001 2 20 Telefonista 101 2 02 Operador de Máquina Reprográficas 102 2 01 Motorista 103 2 03 Auxiliar Administrativo 109 2 10 Vigia 104 1 04 Auxiliar Ser. Gerais 106 1 10 Artífice 105 1 01 Técnico em Dermatologia Sanitária 113 5 21

MLMF:.

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