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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1975, de 31 de agosto de 1990

Lei nº 1975/1990

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC/AM de que trata o artigo 238 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O FUMCITEC/AM será formado pela composição dos seguintes recursos:
Ias contribuições ou ressarcimentos de prejuízos causados ao meio ambiente;
IIos oriundos de multas e outras sanções administrativas e os resultantes de condenações judiciais e atos lesivos à comunidade e ao meio ambiente;
IIIvinte por cento da compensação financeira a que se refere o art. 20 § 1º da Constituição da República;
IVdestinação anual de no mínimo três por cento da receita tributária líquida do Estado, conforme o disposto no

art. 217 § 1º da Constituição do Estado do amazonas.

Vresultado da remuneração dos recursos eventualmente não aplicados, calculados, com base em indexador oficial, a partir do dia do seu ingresso no Banco do Estado do Amazonas S/A;
VIos retornos e resultados de suas aplicações;
VIIauxílios, doações, contribuições e transferências;
VIIIsaldo remanescente do Fundo Especial de Meio Ambiente (FEMA) de que trata a Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1982 e Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987;
IXoutras fontes internas ou externas.
§ 1º- A cobrança dos recursos objeto dos incisos I e II será efetuada pelo Órgão de Meio Ambiente do Estado e recolhida, através de modelo próprio do FUMCITEC/AM, pelo infrator.
§ 2º- Os recursos de que tratam os incisos III e IV serão colocados à disposição do FUMCITEC/AM pela Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês, com base na receita auferida no mês anterior, sob pena de responsabilidade para o titular da Pasta.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI e Regulamenta o Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico FUNCITEC/AM e dá outras providências.

CAPÍTULO II

Do objetivos e Prioridades

Art. 3.
- Os recursos do FUMCITEC/AM, obedecidos os princípios da Constituição da República e da Constituição do Estado do Amazonas, com área de abrangência em todo o Estado, serão destinados:
Iao funcionamento de pesquisas em áreas de interesse para o desenvolvimento do Estado, à critério do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IIà formação e capacitação de pessoal na área de Ciência e Tecnologia;
IIIà instrumentação do Sistema de Ciência e Tecnologia e do Sistema de Informação e Estatística;
IVà restauração ambiental;
Và pesquisa florestal;
VIao desenvolvimento das ciências do ambiente;
VIIao aperfeiçoamento e avanço tecnológico, especialmente aquele preventivo à poluição, inclusive fabricação de protótipos.
§ 1º- Fica vedada a utilização dos recursos do FUMCITEC/AM em despesas de manutenção a qualquer título, à exceção para aquelas relativas ao funcionamento do próprio FUNDO.
§ 2º- Dos recursos globais captados anualmente pelo FUMCITEC/AM nunca menos que 20% (vinte por cento) desse valor serão aplicados em entidades de fomento ao ensino superior.
§ 3º- Dos recursos globais captados anualmente pelo FUMCITEC/AM no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados ao financiamento de pesquisas básicas e tecnológicas.
§ 4º- Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros, de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
Iidentificação e controle de grandes endemias;
IIconhecimento do ecossistema amazônico, de modo a não permitir a utilização predatória de seus recursos ambientais;
IIIdesenvolvimento de técnicas em manejos, reflorestamento com espécies apropriadas as características da região e recuperação de áreas degradadas;
IVaproveitamento das várzeas e desenvolvimento de técnicas acessíveis aos pequenos produtores rurais com

MLMF:. vistas à produção de alimentos;

Vutilização de fontes alternativas de energia que minimizem o impacto ecológico no meio amazonense;
VIidentificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo de saneamento básico;
VIIalternativas de habitação de baixo custo, inclusive no que se relacione a identificação de matérias primas.

CAPÍTULO III

Dos Beneficiários do Fundo

Art. 4.
- Serão beneficiários do FUMCITEC/AM:
IInstitutos e Centros de Pesquisas Científica e Tecnológica que não possuam finalidade lucrativa;
IIEntidades Públicas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIIPessoas Físicas, inclusive inventores que possuam experiências e atuação reconhecida na área;
IVUniversidades;
VEmpresas de micro e pequeno porte
Parágrafo único- Os beneficiários previstos nos incisos I II e IV gozarão de privilégios do financiamento a fundo perdido.

CAPÍTULO IV

Dos Encargos Financeiros

Art. 5.
- Os financiamentos às pessoas físicas e às empresas de micro e pequeno porte estão sujeitos a encargos financeiros, prazos e limites na forma que se expõe a seguir:
IPessoas Físicas:
a)juros de 4% (quatro por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor;
b)atualização monetária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal do indexador oficial que vier a ser adotado para a correção do FUNCITEC/AM;
c)prazo de ressarcimento de 03 (três) anos com 10 meses de carência:
d)limite até 5 vezes o valor da renda própria que declarar.
IIMicroempresas e Pequena Empresa:
a)juros de 4% (quatro por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor;
b)atualização monetária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal do indexador oficial;
c)prazo de ressarcimento de 05 (cinco) anos com 12 (doze) meses de carência;
d)limite até 10 vezes do valor do capital.

CAPÍTULO V

Da Administração e Operacionalidade do FUNCITEC/AM

Art. 6.
- Para Habilitação ao financiamento, os beneficiários de que trata o art. 4° desta Lei deverão encaminhar pedido formal à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e TecnologiaCECITEC,

MLMF:. capeando projeto especificado.

Art. 7.
- A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do protocolo do pedido, submeterá ao Plenário do Conselho, o pedido, acrescido dos seguintes documentos:
IAnálise técnica, econômico-financeira e parecer sobre o projeto;
IIDefinição do enquadramento nas áreas de prioridade do Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em execução;
IIIDiscriminação detalhada das etapas do projeto, com defi-nição de valor, compatibilizando com recursos disponíveis do FUNDO a indicação do percentual a ser financiado pelo FUMCITEC/AM;
§ 1º- FUNCITEC/AM poderá financiar até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto, respeitado os limites para os beneficiários objeto do artigo 4º incisos III e V desta Lei.
§ 2º- O não enquadramento nas prioridades objeto do artigo 5º desta Lei implicará na devolução sumária e imediata do projeto, pela Secretaria Executiva do Conselho de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, ao interessado.
Art. 8.
- O Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC/AM terá a seguinte administração:
IConselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - gestão deliberativa;
IISecretaria de Planejamento e Coordenação Geral - gestão técnica - processual e gestão administrativa-processual;
IIISecretaria de Fazenda - execução orçamentária;
IVBanco do Estado do Amazonas - execução financeira.
Art. 90.
- Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral:
IPropor ao Conselho Estadual de Melo Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, o programa anual de aplicação do FUNCITEC/AM;
IIAcionar as fontes supridoras dos recursos do FUNCITEC/AM com vistas a garantir-lhe o funcionamento;
IIIEfetuar a previsão e o controle das receitas e despesas do FUNCITEC/AM;
IVEfetuar os contratos, convênios e autorizar as liberações dos financiamentos concedidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia com recursos do FUNCITEC/AM;
VResponsabilizar-se pela elaboração das contas do FUNCITEC/AM que serão submetidas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
VIOutras que vierem a ser definidas pelo CECITEC.
Art. 10.
- Compete, ainda, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC:
IReceber e processar as solicitações de financiamento pelo FUNCITEC/AM;
IIEfetuar a análise financeira dessas solicitações;
IIIEfetuar acompanhamento dos projetos financiados pelo FUNCITEC/AM;
IVAcionar as Câmaras Técnicas do Conselho para elaboração dos pareceres relativos ao mérito científico na forma a ser regulamentada pelo referido Conselho;
VElaborar os relatórios informativos do estágio e andamento dos projetos.

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Art. 11.
- Compete ao Conselho Estadual de Meio ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, decidir sobre a concessão de financiamento com base nas análises e pareceres apresentados por sua Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas.
Art. 12.
- Compete a Secretaria de Fazenda a recepção e captação dos recursos que integram o FUMCITEC/AM colocando-os à disposição do mesmo.
Art. 13.
- Compete ao Banco do Estado do Amazonas a guarda e operacionalização do FUMCITEC/AM em atendimento às determinações emanadas da SEPLAN/AM, resguardadas as previstas em Lei, a que se sujeita o FUNDO.
Art. 14.
- A aplicação dos recursos do FUNCITEC/AM estará sujeito ao acompanhamento, inclusive dos planos, programas e projetos, pelo Conse-lho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC.
Art. 15.
- Os financiamentos autorizados poderão ser suspensos a qualquer tempo, por denúncia de um dos seus agentes ao Conselho, se constatado desvio à sua finalidade, ficando o seu tomador obrigado a devolver de imediato ao FUNCITEC/AM a quantia em seu poder devidamente corrigida, acrescida de juros correspondente, mais multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do financiamento.

CAPÍTULO VI

Do Controle e da Prestação de Contas

Art. 16.
- O FUNCITEC/AM terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal do Sistema Contábil do Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 17.
- O BEA S.A. fará publicar, anualmente, o balanço, devidamente auditado, do FUNCITEC/AM, à conta do mesmo encaminhando-o, previamente à SEPLAN/AM e à Secretaria Executiva do Conselho para fins de conhecimento.
Art. 18.
- O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, está obrigado, por força do que dispõe o artigo 238, § 4º da Constituição do Estado do Amazonas, a dar publicidade dos relatórios referentes aos projetos de pesquisas e outras aplicações, correndo as despesas decorrentes dessas providências às expensas do FUNCITEC/AM.
Art. 19.
- O exercício financeiro do FUNCITEC/AM coincidirá com o ano civil para fins de apuração de resultado e apresentação de relatórios.
Parágrafo único- O estabelecido neste artigo poderá ser alterado por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/AM mediante a constatação de fato relevante que caracterize a necessidade de identificação de resultados ou situação momentânea do Fundo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
- No caso de extinção, salvo disposição em Lei, o patrimônio financeiro líquido do Fundo será revertido à conta de Capital do Banco do Estado do Amazonas S/A, na condição de participação acionária do Governo do Estado do Amazonas.

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Art. 21.
- Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 22.
- No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, fixará as normas para a habilitação e critérios para aplicação dos recursos.
Art. 23.
- Ficam revogados o Capítulo V da Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1982 e o Capítulo V do Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, bem como quaisquer disposições em contrário.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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