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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1971, de 10 de agosto de 1990

Lei nº 1971/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FIXA a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas .

Art. 1.
- O pessoal da Polícia Militar do Estado passa a ter vencimento fixado pelo Anexo desta Lei.
§ 1ºOs titulares de posto/graduação de Coronel a 3º Sargento perceberão gratificação de representação correspondente 220% (duzentos e vinte por cento) do respectivo vencimento.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se aos policiais militares ativos eMLMF:.

inativos.

Art. 2.
- Ficam extintas as Gratificações de Habilitação e de Risco de Vida, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, com a redação conferida pela Lei nº 1.710, de 24 de outubro de 1985 e Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987, considerando-se incorporados os valores à remuneração fixada por esta Lei.
Art. 3.
- Os policiais militares em serviço na Casa Militar do Gabinete do Governador, perceberão uma gratificação equivalente a um (01) vencimento fixado para o respectivo posto ou graduação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

ANEXO

POSTO / GRADUAÇÃO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante Sub-Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado 1 Soldado 2 Soldado 3 Aluno Soldado 99.750 89.775 80.797 72.717 65.445 58.900 53.010 47.709 42.938 38.644 34.779 33.040 29.736 26.762 24.085 21.676

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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