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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1969, de 13 de julho de 1990

Lei nº 1969/1990

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a Isonomia prevista no parágrafo 2º do artigo 115 da Constituição Estadual.

Art. 1.
- Fica fixada para efeito de remuneração, a aplicação do princípio isonômico entre Intendentes de Polícia e as categorias funcionais previstas no artigo 83 e incisos da Constituição Estadual.
Parágrafo único- Ato do Superintendente Geral de Polícia Judiciária especificará os valores do vencimento e da representação dos Intendentes de Polícia para os efeitos do disposto MLMF:.

neste artigo, vedada a percepção de quaisquer outras vantagens, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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