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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1962, de 29 de junho de 1990

Lei nº 1962/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimos que menciona e dá outras providências. (*) REPRODUZIDO D.Of. nº 27.002, de 29.06.90.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no prazo de 20 (vinte) anos, destinados ao refinanciamento das dívidas contraídas pela Administração Direta ou Indireta, derivados de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas peloMLMF:.Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.
Art. 2.
- Poderão ainda ser objeto de contratação junto a União Federal:
IEmpréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, admitida a doação de cláusulas e condições compatíveis com operações da espécie.
IIEmpréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internas contraídas por entidades da Administração Direta e Indireta, a serem realizadas com base no disposto da Lei nº 7.614, de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos votos nº 340 de 30 de julho de 1987 e nº 548 de 14 de dezembro de 1987 e nº 128, de 12 de maio de 1989, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3.
- As operações de empréstimo de que trata esta Lei poderão ser garantidas mediante a cessão de direito ao crédito relativo às cotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE, do produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de quaisquer outras receitas previstas no art. 155 da Constituição Federal.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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