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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1958, de 18 de junho de 1990

Lei nº 1958/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o vencimento e gratificação de representação dos Secretários e Subsecretários de Estado e dá outras providências.

Art. 1.
- O Secretário de Estado tem como Vencimento e Gratificação de Representação, valores correspondentes aos pagos, a mesmo título, aos Desembargadores, na forma do disposto no artigo 9º da Lei nº 1.946, de 14 de Março de 1990.
Parágrafo único- O Subsecretário de Estado e o Diretor Geral MLMF:.

da Assembléia Legislativa têm seus vencimentos e Gratificação de Representação fixados com a diferença de dez por cento dos valores referidos no "caput" deste artigo.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1990.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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