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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1957, de 13 de junho de 1990

Lei nº 1957/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 2º da Lei nº 1866, de 21.09.88.

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 1.866, setembro de 1988, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 2.
- .................................................................................................................. "Parágrafo Único - Fica o Governo do Estado obrigado a consignar MLMF:.

nos orçamentos anual e plurianual, durante a vigência do contrato, dotações suficientes à cobertura da amortização do principal e acessórios, resultantes da aplicação desta Lei, limitado ao percentual disposto no "caput" deste artigo." - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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