Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1953, de 25 de maio de 1990

Lei nº 1953/1990

CAPÍTULO I

Da Instituição, Regime e Fins da FTA.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Teatro Amazonas - FTA, que se regerá por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
- A Fundação Teatro Amazonas terá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 3.
- A FTA gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, e será vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a criar a Fundação Teatro Amazonas.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e Receita

Art. 4.
- O patrimônio da FTA será constituído:
IPelo imóvel pertencente ao Estado, onde está funcionando o Teatro Amazonas, localizado na Praça São Sebastião sem número, para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
IIDo saldo remanescente da dotação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária Anual do Estado do Amazonas, exercício de 1990;
IIIDos bens móveis, equipamentos e instalações que integram a estrutura da Superintendência de Teatros do Amazonas e que serão transferidos à Fundação, com a extinção da autarquia.
Art. 5.
- Constituem receitas da FTA:
IDotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;
IIdotações de autarquias, sociedades de economia mista, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IIIdoações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVda participação no Fundo de Fomento às Micros e Pequenas Empresas, conforme está estabelecido na Constituição do Estado, Art. 151, § 2º e 3º;
Vrendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e promoções.
Art. 6.
- A Fundação Teatro Amazonas terá por finalidade promover, manter, incentivar, supervisionar e executar atividades culturais, especialmente nos campos de música e artes cênicas, no âmbito de atuação do Teatro Amazonas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da FTA:

Art. 7.
- São órgãos da FTA:
IConselho de Administração
IIConselho Fiscal
IIIDiretoria.
Parágrafo único- A composição, competência e atribuição dos órgãos da FTA, serão determinadas e fixadas nos estatutos de constituição da entidade.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 8.
- Os servidores da FTA serão regidos pela legislação trabalhista (CLT) e seu quadro de pessoal será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- O presidente da FTA, por proposta da Diretoria poderá solicitar servidores de outros órgãos estaduais para exercerem cargos ou funções na FTA.
Art. 10.
- As contas da FTA, com parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente sujeitas a exames e a aprovação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11.
- A FTA poderá firmar convênios, contratos e acordos com a União, Estados, Territórios Federais e Municípios, através dos respectivos governos, ou com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 12.
- Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de dois anos,

MLMF:. podendo ser reconduzidos.

Art. 13.
- Ficam criados os cargos em comissão de Presidente e de Diretor Executivo da FTA, a serem providos por nomeação do Governador e cuja remuneração será fixada no Decreto que aprovar o Quadro de Pessoal da entidade.
Art. 14.
- Em caso de dissolução da FTA, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 15.
- Após a constituição da Fundação, com a aquisição da personalidade jurídica, fica extinta a Superintendência de Teatros do Amazonas.
Parágrafo único- Os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência as atribuições da Superintendência de Teatros ficam transferidos para a Fundação Teatro Amazonas que sucederá também à Autarquia nos direitos, créditos e obrigações decorrentes de Lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 16.
- Os atuais servidores da Superintendência de Teatros, com os seus respectivos empregos, serão encaminhados à Secretaria de Estado da Administração para fins de relotação nos diversos órgãos da Administração Estadual, respeitado o regime jurídico.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.