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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1950, de 16 de abril de 1990

Lei nº 1950/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.89 de responsabilidade de cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo somente se aplicaMLMF:.aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.
Art. 2.
- Para usufruir dos benefícios previstos desta Lei, o contribuinte deverá requerer até o dia 30 de junho de 1990, comprovando, no ato, que atende as condições previstas no artigo 1º.
§ 1º- O reconhecimento da dispensa de que trata este artigo, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.
§ 2º- Os benefícios previsto desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.
Art. 3.
- O benefício nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 4.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução desta Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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