Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1945, de 14 de março de 1990
Lei nº 1945/1990
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CONCEDE Abono Provisório aos servidores públicos estaduais.
Art. 1.
- Fica concedido aos servidores civis e militares da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, aos aposentados e disponíveis, um Abono Provisório com base na remuneração do mês de fevereiro, a ser pago no mês de março de 1990, na seguinte forma: MLMF:.
Ios servidores com remuneração equivalente a até 03 (três) salários mínimos, perceberão o Abono no valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
IIos servidores com remuneração acima de 03 (três) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos, perceberão o Abono no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos;
IIIos servidores com remuneração acima de 05 (cinco) salários mínimos e até 7,5 (sete vírgula cinco) salários mínimos, perceberão o Abono no valor correspondente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos.
§ 1º- A equivalência da remuneração e o valor do Abono provisório a que se refere esta Lei, terão como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente no mês de fevereiro de 1990.
§ 2º- Para os servidores aposentados e disponíveis, o Abono terá como base os proventos pagos no mês de fevereiro de 1990, observados os limites e normas estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.
- O valor do Abono Provisório percebido na forma desta Lei, não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.
Art. 3.
- Sobre o valor Abono não haverá incidência do desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.
Art. 4.
- Ficam alteradas as disposições do inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 1.940, de 28 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado: ..........................................................................................................................................
IIIa criar projetos e/ou atividades, elementos, sub-elementos e itens de despesas, bem como remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, através de Decreto, à conta de recursos das Fontes -00- Recursos Ordinários, -21- Fundo de Participação dos Estados, -27- Cota Parte do Salário Educação - Cota Estadual, -80- Convênios, Contratos, Ajustes e acordos, -85- Outros Recursos."
Parágrafo único- A autorização concedida ao Poder Executivo através deste Artigo fica limitada ao valor correspondente ao montante necessário para o pagamento do Abono provisório concedido nesta Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir de 1º de março de 1990.
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