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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1944, de 31 de janeiro de 1990

Lei nº 1944/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa juros de mora e reduzir a correção monetária de débitos fiscais. (VETO PARCIAL - Vetado os arts. 2º e 3º desta Lei.).

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de multa, juros de mora e a reduzir parte da correção monetária dos débitos fiscais vencidos, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1988, atendidos os requisitos a seguir:
Iser microempresa ou firma individual com receitas anuais MLMF:.

de até 70.000 (setenta mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

IIser pequena empresa com receita anual de até 700.000 (setecentos mil) BTN;
IIIqualquer outra empresa, .... vetado
Art. 2.
- vetado.
Art. 3.
- vetado.
Art. 4.
- Para usufruir da dispensa prevista no artigo 1º, o contribuinte deverá pagar ou requerer parcelamento, até o dia 31 de março de 1990; tratando-se de contribuinte localizado no interior do Estado o prazo se estende até o dia 30 de junho de 1990.
Parágrafo único- O reconhecimento da dispensa de que trata o art. 1º, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.
Art. 5.
- O débito fiscal, em qualquer fase de sua cobrança, poderá ser parcelado na forma como dispõe a legislação em vigor.
Art. 6.
- vetado.
Art. 7.
- O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 8.
- Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para fiel execução desta Lei.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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