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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1940, de 28 de dezembro de 1989

Lei nº 1940/1989

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1990, discriminado nas tabelas explicativas que integram os Anexos I e II, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em valores iguais a NCz$ 49.685.440.455,00 (Quarenta e Nove Bilhões, Seiscentos e Oitenta e Cinco Milhões, Quatrocentos e Quarenta Mil e Quatrocentos e Cinquenta e Cinco Cruzados Novos). MLMF:.
Parágrafo único- Incluem-se, no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, exceto os daquelas entidades que não recebem transferências à conta deste orçamento.

PODER LEGISLATIVO

REGULAMENTA a Política de Incentivos Fiscais e Extra Fiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas e Institui o Fundo de Fomento ás Micro e Pequenas Empresas. (VETO PARCIAL - Vetado conforme D.Of. nº 26.878 de 27.12.89) (ERRATA DOf. n° 26.929 de 14.03.90 )

Art. 2.
- A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 48.553.708.175 1.1. RECEITAS CORRENTES 44.011.253.475 Receita Tributária 35.369.684.000 Receita de Contribuições 70.000 Receita Patrimonial 2.450.742.000 Receita de Serviços 17.500.000 Transferências Correntes 5.954.773.475 Outras Receitas Correntes 218.484.000 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 4.542.454.700 Operações de Credito 3.349.602.914 Alienação de Bens 21.000.000 Transferência de Capital 1.171.781.786 Outras Receitas de Capital 70.000 2. RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Receitas Próprias) 1.131.732.280 TOTAL GERAL 49.685.440.455

Art. 3.
- A despesa fixada será realizada em conformidade com a programação constante dos demonstrativos que integram a presente Lei, de acordo com o seguinte resumo:

1. POR PODER E ÓRGÃOS NCZ$ 1,00 NCZ$ 1,00 1.1. PODER LEGISLATIVO 1.981.608.300 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 716.589.480 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 737.683.520 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 527.337.300 1.2. PODER JUDICIÁRIO 1.741.622.001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.239.297.206 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA 104.324.171 JUSTIÇA MILITAR 7.323.330 SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA 230.276.900 VARA DE MENORES 159.461.925 DEPÓSITO PÚBLICO 938.469 1.3. PODER EXECUTIVO 44.545.454.457 GABINETE DO GOVERNADOR 3.415.248.179 Secretaria de Governo do Estado 191.471.840 Casa Civil 367.771.264 Casa Militar 4.338.110 Séc. de Planejamento e Coord. Geral 1.868.371.631 Secretaria de Comunicação Social 506.174.942 Séc. de Apoio ao Governo do Estado em Brasília 18.160.100 Séc. para Prom. e Desenv. das Áreas de Fronteiras 458.960.292 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 12.547.542 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 1.380.250.256 SECRETARIA DA FAZENDA 13.976.278.281

MLMF:. SECRETARIA DA JUSTIÇA 117.231.478 SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL 265.132.560 SECRETARIA DA SAÚDE 5.404.640.724 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA 8.438.176.026 SECRETARIA DA PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO 1.908.395.188 SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 181.110.930 SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS 5.747.110.824 SECRETARIA PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 18.239.438 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 377.979.224 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 462.308.350 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 684.722.178 POLÍCIA MILITAR 2.156.083.279 1.4. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 285.023.417 1.5 DESPESAS DAS ENTIDADES DA ADM. INDIRETA (Recursos Próprios) 1.131.732.280 TOTAL GERAL 49.685.440.455 NCZ$ 1,00 NCZ$ 1,00

2. POR FUNÇÕES 48.268.684.758 Legislativa 1.816.682.742 Judiciária 1.978.593.505 Administração e Planejamento 6.097.089.236 Agricultura 2.698.790.514 Defesa Nacional e Segurança Pública 2.666.401.297 Desenvolvimento Regional 10.605.964.768 Educação e Cultura 8.830.176.026 Energia e Recursos Minerais 154.000.000 Habitação e Urbanismo 48.604.346 Industria, Comercio e Serviços 181.320.930 Saúde e Saneamento 5.930.411.025 Trabalho 20.835.724 Assistência e Previdência 2.673.264.629 Transporte 4.566.550.016 2.1. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 285.023.417 2.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADM. INDIRETA (Recursos Próprios) 1.131.732.280 TOTAL GERAL 49.685.440.455 3. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 3.1-RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO 48.553.708.175 Despesas Correntes 35.845.438.587 Despesas de Capital 12.423.246.171

MLMF:. Reserva de Contingência 285.023.417 3.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADM. INDIRETA (Recursos Próprios) 1.131.732.280 TOTAL GERAL 49.685.440.455

Parágrafo único- A despesa na execução, obedecerá também, à classificação por item de despesas estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
- No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
Ia abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, até o limite de 80% do total da despesa fixada nesta lei, observado o disposto nos artigos 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIa contratar Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita, respeitados os limites estabelecidos n o inciso III, do art. 167 da Constituição Federal e no art. 113 da Constituição Estadual;
IIIa criar, através de Decreto, projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesas, para aplicação de recursos transferidos mediante convênios, até o limite total, daquelas transferências.
Parágrafo único- A autorização referida no inciso I deste artigo, quando destinada a suprir insuficiências nas dotações referentes a despesas com o pagamento da dívida pública estadual e de débitos constantes de precatórios

Judiciais, não onera o limite previsto no mencionado inciso.

Art. 5.
- Os Orçamentos-Programas das Entidades da Administração Indireta, discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e/ou atividades e categorias econômicas até o nível de objeto de gasto estabelecido na Portaria no 8/85 da Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda e serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º- A liberação de recursos à conta do presente Orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios.
§ 2º- A programação dos fundos especiais existentes no âmbito da administração estadual, será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7.682, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 6.
- Fica destacado no Orçamento da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras no projeto 16885373.124.000 - Projetos a Cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, a dotação no valor de NCz$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de cruzados novos) para implantação da estrada ligando os municípios de Benjamin Constant e Atalaia do Norte, com 28 Km.
Art. 7.
- No Orçamento do Tribunal de Justiça, adiciona-se o valor de NCz$ 600.000.000,00 (Sessenta Milhões de Cruzados Novos), a fim de satisfazer despesas com os vencimentos e demais encargos dos novos 07 (sete) Desembargadores do Tribunal de Justi-ça do Estado. Para atender à disposição supra-citada, fica anulada igual importância na atividade 03070234.070.000 - Divulgação das Ações Governamentais vinculada à Unidade Orçamentária 11105 - Secretaria de Comunicação Social.
Art. 8.
- Fica incluído no Orçamento da Secretaria de Estado de Transportes e Obras, dotação no valor de NCz$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Cruzados Novos), destinados ao asfaltamento de 8Km da estrada Tefé (Sede)/Agrovila (NCz$ 1.500.000,00) e asfaltamento de 8 Km de estrada de Alvarães (Sede)/ Nogueira (NCz$.

MLMF:. 1.500.000,00), Para consecução do objetivo supra-citado, fica anulada parcialmente a mesma importância do Projeto 16885373.124.000 - Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 9.
- Fica destacado no projeto 08421883.056.000. Construção e Ampliação de Unidades Escolares, vinculado ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Cultura o valor de NCz$. 10.000.000,00 (Dez Milhões de Cruzados Novos), destinado à construção de uma escola no Município de Maués.
Art. 10.
- O Poder Executivo providenciara, junto aos órgãos pertinentes, as medidas para que se procedam os ajustes necessários nos quadros demonstrativos dos anexos da presente Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrario.

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