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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1937, de 27 de dezembro de 1989

Lei nº 1937/1989

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Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios fica estruturado na forma dos Anexos I e II, compreendendo, respectivamente, os cargos e funções de confiança e os cargos de provimento efetivo.
§ 1º- Fica criado o Quadro Suplementar a ser integrado pelas MLMF:.

categorias constantes no Anexo III, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem.

§ 2ºOs vencimentos dos cargos objeto desta Lei são os estabelecidos no Anexo IV.

PODER LEGISLATIVO

REORGANIZA o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas. (VETO PARCIAL - Vetado os art. 5º, 6º e 7º desta Lei).

Art. 2.
- Respeitados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo V, os atuais servidores estatutários do Tribunal de Contas dos Municípios serão reclassificados nos cargos constantes do Anexo II desta Lei, através de ato do Presidente.
§ 1º- Para efeito de reclassificação prevista neste artigo serão considerados:
Inível de escolaridade;
IIqualificação profissional; e
IIIocupação atual.
§ 2º- Concluídos os procedimentos estabelecidos no artigo anterior, os servidores do Estado, em regime estatutário ou celetista, posto à disposição do Tribunal, poderão optar pela inclusão no Quadro, respeitadas as seguintes formalidades:
Irequerimento do servidor, protocolo nos 05 (cinco) dias seguintes à publicação dos atos de reclassificação;
IIestrita observância aos princípios contidos no artigo 2º.
§ 1º- A reclassificação de que trata este artigo consultará, sempre os interesses da administração.
§ 2º- Os servidores mencionados neste artigo, terão como vantagem pessoal, a ser absorvida em futuros aumentos a diferença a maior de vencimento ou salário porventura existente.
§ 3º- A reclassificação de que trata este artigo de servidores de outros órgãos, ora colocados à disposição deste Tribunal, importará no desligamento automático do servidor do Quadro de Pessoal da repartição de origem.
Art. 4.
- O tribunal fica autorizado a criar e instalar até 09 (nove) Delegacias Regionais, nas sede das Sub-Regiões CRIADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DO Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadul.
Art. 5.
- Vetado
Art. 6.
- Vetado
Art. 7.
- Vetado
Art. 8.
- Compete à Presidência do Tribunal expedir todos os atos administrativos, inclusive referentes à descrição e especificação de cargos, necessários à implantação das medidas proposta nesta Lei.
Art. 9.
- A s despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 10.
- Os efeitos financeiros desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO I : CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 07 07 Assessor de Conselheiro Assistente de Conselheiro CC.2 CC.3 01 01 01 01 01 01 04 09 Procurador Chefe Auditor Chefe Secretário Geral Secretário Administrativo Secretário Apoio Técnico Chefe de Gabinete Assessor da Presidência Delegado Regional - - - CC.2 CC.2 CC.2 CC.2 CC.1

GRUPO II: FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 02 01 03 06 08 Secretário de Câmara Secretário da Procuradoria Chefe de Divisão Chefe de Serviço Chefe de

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