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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1933, de 20 de dezembro de 1989

Lei nº 1933/1989

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar concessão de Direito Real de uso de Imóvel que menciona ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Amazonas. ( 2º Edição )

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fir-mar com o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO AMAZONAS termo de Concessão de Direito Real de Uso, referente ao imóvel pertencente ao patrimônio publico estadual, constituído de um prédio de alvenaria, situado na Praça Santos Dumont s/n, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis doMLMF:. 2º Ofício, da Comarca de Manaus, sob o número de ordem 549, às fls. 120, do Livro 3-A.
§ 1º- A concessão do imóvel descrito neste artigo destina-se, única e exclusivamente, à instalação e funcionamento da sede do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Amazonas, não podendo ser objeto de qualquer outra destinação.
§ 2º- A entidade concessionária fica autorizada a promover as necessárias adaptações no imóvel cedido, para os fins que é destinado, ajustado que, ao termino da concessão, toda e qualquer benfeitoria introduzida no imóvel revertera em beneficio do cedente, não gerando qualquer tipo de indenização ou reparação, nem direito de retenção.
Art. 2.
- O imóvel concedido reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Estado do Amazonas, se no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da vigência desta lei, a entidade concessionária não lhe houver dado a destinação legal prevista.
Art. 3.
- É terminantemente defeso à entidade conces-sionária dispor do imóvel para outro fim, mediante cessão do todo ou em parte a terceiros, hipótese geradora de perda automáti-ca da concessão.
Art. 4.
- A concessão de que se trata terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da data desta lei, podendo ser prorrogada ou ensejar definitiva doação, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único- Consumada a efetiva destinação e ocupação do imóvel, na forma desta lei, e havendo interesse do Po-der Executivo Estadual em doá-lo à entidade concessionária, fica autorizado a fazê-lo, após o período da concessão, nos moldes da legislação em vigor.
Art. 5.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autori-zada a adotar as providências necessárias à efetivação da concessão.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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