Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1931, de 30 de novembro de 1989
Lei nº 1931/1989
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO RONDON DO ESTADO DO AMAZONAS, com prazo indeterminado de duração, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação Rondon do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A FUNDAÇÃO RONDON adquirirá personalidade Jurídica a partir da inscrição do seu constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com os Estatutos e o Decreto queMLMF:.
os aprovar.
Art. 3.
- À FUNDAÇÃO RONDON gozará de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus, vinculação ao Gabinete do Governador, jurisdição em todo o Estado do Amazonas e a seguinte estrutura básica:
ICONSELHO DELIBERATIVO, integrado por 10 (dez) membros;
IICONSELHO FISCAL, constituído por 03 (três) membros;
IIIDIRETORIA, composta de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Direto-res;
IVCAMPI AVANÇADOS de Parintins, Humaitá, Tefé e Alto Solimões.
§ 1º- Os integrantes da Diretoria serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros dos Conselhos serão nomeados, pelo Governador para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º- A complementação da estrutura organizacional, a competência dos órgãos e as atribuições dos titulares dos cargos de direção e chefia serão estabelecidas nos Estatutos.
§ 4º- Os servidores da FUNDAÇÃO RONDON serão contratados pelo regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será a provado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 42.
- A FUNDAÇÃO RONDON tem como finalidade de articulação de ações integradas entre o Governo, as Instituições de Ensino Superior e a sociedade para o desenvolvimento racional e harmô-nico do Estado do Amazonas.
Art. 5.
- Para o atendimento da finalidade estabelece da no artigo anterior, a FUNDAÇÃO RONDON terá como objetivos:
IColaborar na formulação e concretização de políticas públicas, diretrizes e programas de desenvolvimento nas regiões e áreas de atuação;
IIColaborar, com recursos humanos qualificados, em conjuntos cora órgãos públicos e privados, através de execução de pr£ gramas e outras modalidades de trabalho;
IIIEstimular a participação da população no processo de desenvolvimento;
IVPossibilitar a Instituições de ensino, participa-ção efetiva no processo de desenvolvimento sócio-econômico-político-cultural do Estado do Amazonas de forma integrada, criando condições para concretização de um processo de ensino, pesquisa e extensão;
VProporcionar aos estudantes de Instituições de Ensino Superior participantes de projetos e atividades, aprendizado sócio-profissional adequado às exigências da realidade e às necessidades da maioria da população amazônica;
VIDesenvolver intercâmbio e cooperação científico-tecnológica, estudos e pesquisas entre instituições de ensino da região, do país e do exterior, visando contribuir na solução dos problemas e ecológicos, culturais, econômicos e sociais do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- Competirá à FUNDAÇÃO RONDON:
IPrestar assessoria direta ao Governador do Estado, no âmbito de suas finalidades;
IIIndicar às Instituições de Ensino Superior, em comum acordo com as Secretarias de Estado e demais órgãos de Governo, as políticas, diretrizes e prioridades governamentais, principalmente nas áreas de educação, saúde, produção e meio ambiente;
IIISolicitar o assessoramento das Instituições de Ensino Superior envolvidas na execução de programas e projetos específicos, prioritários do Governo, nas áreas de sua atuação;
IVUtilizar o assessoramento das instituições de Ensino Superior na formulação e execução de programas de formação de recursos humanos necessários às atividades do Governo;
VPromover, apoiar e estimular, através das Instituições de Ensino Superior, em comum acordo com Secretarias de Estado e demais órgãos de Governo, a interiorização e fixação de recursos humanos qualificados em municípios do Estado do Amazonas;
VIPrever e assegurar em seu orçamento anual recursos destinados à manutenção dos Canpi Avançados e de atividades na região periférica da cidade de Manaus;
VIIPromover sugestões junto às Prefeituras e Câmaras Municipais visando o apoio, a participação efetiva e a alocação ' de recursos para projetos e atividades;
VIIIPromover gestões junto a órgãos federais, estaduais e instituições privadas, com vistas ao apoio e
MLMF:. financiamento à programação e execução dos trabalhos; e
IXProver pessoal de apoio necessário ao funciona mento dos Campi Avançados.
Art. 7.
As Instituições de Ensino Superior que receberem dotações compulsórias, subvenções e auxílios de qualquer nature-za, por parte do poder público estadual, para o desenvolvimento de ações extensionistas, serão obrigadas a planejar e executar suas ati-vidades em obediência aos princípios e objetivos traçados pela FUNDAÇÃO RONOON e submeter-lhe, anualmente, seus planos globais de trabalho e relatórios circunstanciados dos serviços executados.
Parágrafo único- O Inadimplemento da obrigação prevista neste artigo importará na perda da subvenção ou auxílio.
Art. 8.
- O patrimônio da FUNDAÇÃO RONDON será constituído:
IPelo acervo da Fundação Projeto Rondon, extinta por força da Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, doado pela União, através do Ministério do Interior, ao Estado do Amazonas;
IIpor dotação orçamentária no valor de NCZ$ 350.000,00 ( trezentos e cinqüenta mil cruzados novos ), concedida através de um crédito adicional especial, e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
IIIoutros bens que lhe forem destinados.
Art. 9.
- Constituem receitas da FUNDAÇÃO RONDON:
Idotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;
IIdoações e contribuições de pessoas de direito público e privado;
IIIrendas eventuais, inclusive os resultantes da prestação de serviços e promoções;
IVoutras que lhe forem destinadas.
Art. 10.
- Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO RON DON são isentos de tributos estaduais.
Art. 11.
- Extinguindo-se, por qualquer motivo, a FUN DAÇÃO RONDON, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.
Art. 12.
- A FUNDAÇÃO RONDON poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios Federais e Municípios, através dos respectivos Governos, com Instituições de Ensino Superior e com entidades Publicas e privadas nacionais ou estrangeiras.
Art. 13.
- Revogadas as disposições era contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.