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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1930, de 29 de novembro de 1989

Lei nº 1930/1989

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o artigo 18 da Lei nº 1829 de 30.12.87.

Art. 1.
- O "caput" do artigo 18 da Lei nº 1.829, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, os Presidentes de Câmaras e os Conselheiros-Julgadores serão eleitos por seus pares para servirem MLMF:.

durante o período de dois anos civis, não podendo o Presidente e o Vice-Presidente ser reeleitos, para o mesmo cargo, no período seguinte."

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 1987.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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