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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 193, de 27 de março de 2014

Lei nº 193/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE acerca da elaboração de estatística e divulgação sobre a violência contra mulheres, na forma que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoConsidera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5.º, 6º e 7.º da Lei Federal n.11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.
A Secretaria da Segurança Pública publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, os seguintes dados sobre a violência contra a mulher no Estado do Amazonas:
Inúmero de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
IInúmero de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito;
IIInúmero de inquéritos policiais encaminhados ao Poder Judiciário;
IVnúmeros de registros de atendimentos médicos pela rede pública e particular de saúde, procedidas em mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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