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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1922, de 27 de setembro de 1989

Lei nº 1922/1989

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar o financiamento interno.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a empresas sediadas no Território Nacional, até o valor de 50.000.000 de BTN (Cinquenta Milhões de Bônus do Tesouro Nacional).
Art. 2.
- Os recursos do financiamento destinam-se a aplicação MLMF:.

nas áreas de energia, transporte e segurança no estado do Amazonas.

Art. 3.
- Para garantia do pagamento principal e demais encargos financeiros decorrentes da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do fundo de Participação dos Estados FPE ou outro recurso que vier substituí-lo, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário para atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do financiamento.
IIIncluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.
IIIFirmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários à obtenção do financiamento e as outorgadas garantias de que trata a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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