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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1921, de 20 de setembro de 1989

Lei nº 1921/1989

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Art. 1.
- Os valores da gratificação de produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, percebidos por servidores dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, consideram-se incorporados e absorvidos aos respectivos vencimentos constantes das anexas Tabelas I, II, III, VII, IX, XIV desta Lei, MLMF:.

ficando expressamente revogados todos os atos que a qualquer título ou em qualquer data tenham atribuído ou concedido a gratificação de que trata este artigo.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares.

Art. 2.
- Os vencimentos, gratificações, representações e funções constantes dos anexos a seguir especificados, ficam alterados na forma dos valores estabelecidos, com vigência a partir de 1º de setembro de 1989:
IOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo são os fixados na anexa Tabela IV;
IIOs valores das funções gratificadas são os constantes da anexa Tabela V;
IIIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça, são os fixados na anexa Tabela VI;
IVAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são as estabelecidas na anexa Tabela VIII;
VOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os constantes da anexa Tabela X;
VIOs vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
VIIOs valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XII;
VIIIOs valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, são os constantes da anexa Tabela XIII;
IXOs valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XV.
Art. 3.
- Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, dos Órgãos do poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e do Poder Legislativo, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas desta Lei, serão alterados com base no percentual de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1989.
Art. 4.
- Vetado
Art. 5.
- O Chefe do poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores salariais dos órgãos da Administração Indireta em decorrência das alterações das alterações estabelecidas por esta Lei.
Art. 6.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em NCz$ 338,00 (trezentos e trinta e oito cruzados novos), a partir de 1º de setembro de 1989, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Parágrafo único- Aplicam-se ao pessoal da Policia Militar as disposições do artigo 1º desta Lei.
Art. 7.
- O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos), a partir de 1º de setembro de 1989.
Art. 8.
- Vetado
IVetado
IIVetado
IIIVetado
IVVetado Parágrafo 1º - Vetado Parágrafo 2º - Vetado Parágrafo 3º - Vetado Parágrafo 4º - Vetado Parágrafo 5º - Vetado
Art. 9.
- Os valores da gratificação de produtividade de Saúde - GPS atribuídos aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, ficam incorporados e absorvidos nos vencimentos constantes da anexa Tabela XIII desta Lei, revogando-se expressamente o artigo 7º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989.
Art. 10.
- O servidor integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde que se afastar das atividades do respectivo cargo vinculado ao Sistema Estadual de Saúde, não terá direito à percepção da gratificação de risco de vida, gratificação de saúde, e, no interior do Estado, inclusive a gratificação de localidade, ...Vetado.

MLMF:.

Art. 11.
- Os proventos de aposentadorias e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão por base o valor do vencimento alterado por esta Lei, para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.
Parágrafo único- No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação, se houver, integrante dos proventos, o percentual estabelecido no artigo 3º desta Lei.
Art. 12.
- A partir de janeiro de 1990, ...vetado, o Executivo, revisará trimestralmente o vencimento do funcionalismo com base no crescimento de sua arrecadação.
Art. 13.
- Fica criado na Secretaria de Apoio do Governo do Amazonas, no Distrito Federal, um cargo de Assistente Jurídico Especial, no qual será aproveitado, em primeiro provimento, o Advogado que atualmente presta serviços ao Estado naquela Unidade de Federação.
§ 1º- Ressalvadas a primeira investidura, o provimento do cargo de que trata este artigo, privativo de Advogado, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º- A remuneração do cargo será igual à percebida pelo Procurador do Estado de Primeira Classe, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 3º- Sem prejuízo das funções próprias do cargo, outras poderão ser delegadas pela Procuradoria Geral do Estado, desde que não importe em transferência de funções ou atribuições privativas desta.
§ 4º- As atribuições, prerrogativas e serviços auxiliares serão definidos por decreto do Governador.
Art. 14.
- Vetado
Art. 15.
- Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de NCz$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1988.
Art. 16.
- Ficam revogados o artigo 13 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.321 de 28 de dezembro de 1978, com a redação da Lei nº 1.364, de 27 de dezembro de 1979; parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985; o artigo 11 e seus parágrafos, da Lei nº 1.789, de 07 de agosto de 1987.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.

TABELA I

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR NCz$ 1,00). TOTAL NCz$ 1,00)

MAGISTRATURA

Desembargador Juiz Auditor Juiz de Direito de 2ª Entrância Juiz de Direito de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz

MLMF:. Auditor Substituto Juiz Municipal 1.767 1.590 1.590 1.431 1.431 1.431 1.287 3.663 3.297 3.297 2.970 2.970 2.970 2.673 5.430 4.887 4.887 4.401 4.401 4.401 3.960

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor Adjunto 1.677 1.590 1.590 1.431 1.287 3.480 3.297 3.297 2.970 2.673 5.157 4.887 4.887 4.401 3.960

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Procurador 1.677 3.480 5.157

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 1.767 1.677 1.590 1.590

1.431 1.287 3.663 3.480 3.297 3.297 2.970 2.673 5.430 5.157 4.887 4.887 4.401 3.960

PROCURADOR DO ESTADO

Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 1.677 1.590 1.431 3.480 3.297 2.970

5.157 4.887 4.401

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 1.767 1.677 1.590 1.590 1.431 1.287 3.663 3.480 3.297 3.297 2.970 2.673 5.430 5.157 4.887 4.887 4.401 3.960

TABELA II

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. NCz$ 1,00) TOTAL NCz$ 1,00) - Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e Secretário do Gabinete do Vice-Governador - Subsecretário de Estado, Secretário Particular do Vice-Governador, Subprocurador Geral do Estado e de Justiça 1.767 1.413 3.663 2.931 5.430 4.344

TABELA III

CARGOS VENC. NCz$ 1,00) REPR. NCz 1,00) TOTAL NCz$ 1,00)

MLMF:. - Secretário Geral do Tribunal de Justiça - Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado - Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios - Secretário do tribunal de Justiça - Secretário da Corregedoria Geral de Justiça - Secretário da Vara Especializada de Menores - Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça - Subsecretário da Vara Especializada de Menores 885 885 885 798 798 798 717 717 1.284 1.284 1.284 1.155 1.155 1.155 1.041 1.041 2.169 2.169 2.169 1.953 1.953 1.953 1.758 1.758

TABELA IV

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL NCz$ 1,00)

CC - 1 CC - 2 CC - 3 CC - 4 CC - 5 CC - 6 CC - 7 CC - 8 CC - 9 CC - 10 310 290 270 220 210 190 180 170 160 150 450 420 390 320 310 190 180 170 160 150 760 710 660 540 520 380 360 340 320 300

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (NCz$ 1,00) FG - 1 FG - 2 FG - 3 FG - 4 FG - 5 FG - 6 FG - 7 FG - 8 FG - 9 FG - 10 280 260 240 220 200 180 160 140 120 100

TABELA VI

CARGOS REPR. NCz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 300 300 250 250

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (NCz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 300 309 317 326 337 349 360 371 600 636 676 303 311 320 329 340 351 363 377 611 651 687 306 314 323 331 343 357 369 380 625 662 702

MLMF:.

TABELA VIII

FUNÇÕES GRADTIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (NCz$ 1,00)

PODER EXECUTIVO

Secretário de Estado Subsecretário de Estado Subprocurador Geral do Estado Subprocurador Geral da Justiça

1.358 1.086 1.086 1.086

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidente Vice-Presidente Corregedor Geral de Justiça Presidente da Câmara 1.358 1.086 1.086 815

TRIBUNAL DE CONTAS

Presidente Vice-Presidente Corregedor Presidente da Câmara Procurador Chefe 1.358 1.086 1.086 815 1.031

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Presidente Vice-Presidente Corregedor Procurador Chefe 1.358 1.086 1.086 1.031

MINISTÉRIO PÚBLICO

Corregedor Geral 1.086

MLMF:.

TABELA IX

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL NCz$ 1,00) Consultor Técnico do Gabinete do Governador Consultor Técnico do Sistema da SEAD Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe Assessor Técnico Especial Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador 627 627 627 570 570 513 909 909 909 825 825 744 1.536 1.536 1.536 1.395 1.395 1.257

TABELA X

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (NCz$ 1,00)

VENC. REG. DE CLASSE TOTAL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 500 525 550 575 600 625 700 725 750 775 800 825 850 875 900 925 950 975 250 263 275 288 300 313 350 363 375 388 400 413 425 438 450 463 475 488 750 788 825 863 900 938 1.050 1.088 1.125 1.163 1.200 1.238 1.275 1.313 1.350 1.388 1.425 1.463

TABELA XI

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

MLMF:. CARGOS VALOR (NCz$ 1,00) - Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Escrivão do Judicial e Anexas do Interior. - Escrevente das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de assistência Judiciária Gratuita. - Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do júri Popular, da Vara especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Oficial de justiça de 1ª Entrância. - Oficial de Justiça das Varas Cíveis da Capital. 500 500 460 400 350 300

TABELA XII

POLÍCIA JUDICIÁRIA

NÍVEIS VALOR NCz$ 1,00) VENC. REPR. GART. ATIV. POLICIAL

PJ - 01 PJ - 02 PJ - 03 PJ - 04 PJ - 05 PJ - 06 PJ - 07 PJ - 08 PJ - 09 PJ - 10 PJ - 11 300 310 320 330 360 390 400 600 620 640 660 120 130 140 150 350 390 430 900 990 1.100 1.160 330 410 520 630 1.900 1.960 2.010 2.690 2.740 2.790 2.920

TABELA XIII

SAÚDE

NÍVEIS REF VALOR NCz 1,00) 01 I II III 300 303 306

MLMF:. 02 I II III 309 312 318 03 I II III 320 323 326 04 I II III 332 335 338 05 I II III 344 347 350 06 I II III 355 358 364 07 I II III 367 370 376 08 I II III 379 385 387 09 I II III 800 814 834 10 I II III 895 915 931 11 I II III 989 1.005 1.026 SANITARISTA 1.212

TABELA XIV

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEIS VALOR (NCz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 306 314 323 331 343 357 369 380 625 662 702

TABELA XV

MLMF:. DENOMINAÇÃO VALOR (NCz$ 1,00) Diretor de Unidade Educacional (FDU) Diretor de Estabelecimento de Ensino (FDE) 250 300

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